# Registro público: STJ — 2033494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5531e11c83641efdec0d85dba5b601d813a4278ebcc30ce622c8fd257a59499d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E
RECENTES. INVESTIGAÇÃO. DEPOIMENTO DE MORADORES. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento "de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a referida causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois  "as
informações relativas ao reiterado envolvimento de Carlos Eduardo
com a criminalidade, em especial o tráfico de drogas, noticiadas
pelos militares e pelos moradores da região entrevistados pelo
Investigador de Polícia, se confirmam pela certidão de antecedentes
infracionais da qual contam condenações justamente por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, consta dos autos o registro de diversos atos
infracionais, equiparados a tráfico de drogas, organização
criminosa, porte ilegal de arma de fogo e outros delitos, cometidos
pelo agravante quando menor, por fatos ocorridos em 2015, 2016, 2017
e 2018, tendo sido neste feito condenado por fato praticado em março
de 2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, segundo a investigação, moradores teriam confirmado o
envolvimento do réu de forma reiterada no cometimento de delitos,
razão pela qual, para modificar o entendimento adotado nas
instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a
dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a
minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E
RECENTES. INVESTIGAÇÃO. DEPOIMENTO DE MORADORES. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento "de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
3. O Tribunal de origem afastou a referida causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois  "as
informações relativas ao reiterado envolvimento de Carlos Eduardo
com a criminalidade, em especial o tráfico de drogas, noticiadas
pelos militares e pelos moradores da região entrevistados pelo
Investigador de Polícia, se confirmam pela certidão de antecedentes
infracionais da qual contam condenações justamente por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas".
4. No caso, consta dos autos o registro de diversos atos
infracionais, equiparados a tráfico de drogas, organização
criminosa, porte ilegal de arma de fogo e outros delitos, cometidos
pelo agravante quando menor, por fatos ocorridos em 2015, 2016, 2017
e 2018, tendo sido neste feito condenado por fato praticado em março
de 2019.
5. Ademais, segundo a investigação, moradores teriam confirmado o
envolvimento do réu de forma reiterada no cometimento de delitos,
razão pela qual, para modificar o entendimento adotado nas
instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a
dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a
minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
