{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24968,"origem":"stj","sha256_origem":"1a9bbe5d341025152d459ad5e8d4eeac1b8205ba95e72fe21053801c48a12002","registro_original":{"id_fonte":"000837431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025554","numero_registro":"202202846826","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES DE TRÂNSITO. ANPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.\nDESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À\nPROVIDÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO\nEM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai\na incidência das Súmulas 283 e 284/STF.\n2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.\n3. Se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento\ndo ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art.\n28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que não fez.\n4. \"Caso em que, por cota à denúncia, o Ministério Público\napresentou fundamentação acerca do não preenchimento dos requisitos\nlegais para a realização do acordo de não persecução penal,\noportunidade em que, após a citação, a defesa poderia exercer o\ndireito de remessa dos autos ao órgão especial, nos termos do art.\n28-A, § 14, do CPP\" (AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe\nde 19/9/2022).\n5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00014"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1923283>>-PR\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1789841>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECUSA POR PARTE DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS A ÓRGÃO SUPERIOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2006770>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79bc428ab3cc7ea26de1ba146fb5a616adcd2a72771edb8e52d4e106e560ae94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
