{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24971,"origem":"stj","sha256_origem":"ca61e8aac2b3af658426651382a76e16e2c6f7841a89fe15d663cf4fd34ef8f1","registro_original":{"id_fonte":"000837434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004511","numero_registro":"202201596044","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no\njulgamento do HC 682.633/MG, \"apesar de o artigo 1.030, III, do CPC\nprever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar\nsobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a\npossibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que\nreconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência\nde manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem\nprévia previsão legal\". E, no caso do RE 972.598/RS - Tema 941/STF,\na Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral, não sobrestou o\nandamento, nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em\nandamento.\n2. No caso dos autos, o apenado teria foragido do regime fechado no\ndia 23/06/2017, sendo recuperado no dia 7/7/2017. Por conseguinte,\ntendo em vista o prazo prescricional de 3 anos aplicado e a não\nsuspensão do prazo prescricional por ocasião da suspensão do\nprocesso, verifica-se, conforme decidiu o Tribunal a quo, mais de 3\nanos entre a data da falta grave e a data da decisão que reconheceu\na prescrição (e-STJ, fls. 137-145), em 10/10/2021.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<HC 682633>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f1abcc59c34a02d5d45eba349a2c571d37e7c4379e00596deb8eaf5ebe2e04f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
