# Registro público: STJ — 2004511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca61e8aac2b3af658426651382a76e16e2c6f7841a89fe15d663cf4fd34ef8f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no
julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC
prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar
sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a
possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que
reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência
de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem
prévia previsão legal". E, no caso do RE 972.598/RS - Tema 941/STF,
a Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral, não sobrestou o
andamento, nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em
andamento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o apenado teria foragido do regime fechado no
dia 23/06/2017, sendo recuperado no dia 7/7/2017. Por conseguinte,
tendo em vista o prazo prescricional de 3 anos aplicado e a não
suspensão do prazo prescricional por ocasião da suspensão do
processo, verifica-se, conforme decidiu o Tribunal a quo, mais de 3
anos entre a data da falta grave e a data da decisão que reconheceu
a prescrição (e-STJ, fls. 137-145), em 10/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. SUPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no
julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC
prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar
sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a
possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que
reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência
de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem
prévia previsão legal". E, no caso do RE 972.598/RS - Tema 941/STF,
a Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral, não sobrestou o
andamento, nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em
andamento.
2. No caso dos autos, o apenado teria foragido do regime fechado no
dia 23/06/2017, sendo recuperado no dia 7/7/2017. Por conseguinte,
tendo em vista o prazo prescricional de 3 anos aplicado e a não
suspensão do prazo prescricional por ocasião da suspensão do
processo, verifica-se, conforme decidiu o Tribunal a quo, mais de 3
anos entre a data da falta grave e a data da decisão que reconheceu
a prescrição (e-STJ, fls. 137-145), em 10/10/2021.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<HC 682633>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2112715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159418/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
