# Registro público: STJ — 789623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e58ce7de9e5ae22691db441506f880452139399d5080c092f4875aa8f0ce4674

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO
DA PENA BASE DECLINADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de receptação,
considerando o número de peças automotivas apreendidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe falar em bis in idem. Com efeito, o crime de receptação
qualificado restou reconhecido com fundamento no fato dos bens serem
destinados à mercancia, o que não se confunde com a quantidade de
peças receptadas. Tal circunstância, de fato, denota a maior
gravidade concreta da conduta, exigindo a exasperação da básica em
atenção ao princípio da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese na qual a básica não restou exasperada pelas
consequências do crime, não merecendo a reprimenda, no ponto,
qualquer reajuste.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a pena estabelecida na sentença, bem como a valoração
negativa de circunstância judicial, não se mostra possível abrandar
o regime de cumprimento, nos estritos termos do art., 33 do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO
DA PENA BASE DECLINADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.  A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de receptação,
considerando o número de peças automotivas apreendidas.
3. Descabe falar em bis in idem. Com efeito, o crime de receptação
qualificado restou reconhecido com fundamento no fato dos bens serem
destinados à mercancia, o que não se confunde com a quantidade de
peças receptadas. Tal circunstância, de fato, denota a maior
gravidade concreta da conduta, exigindo a exasperação da básica em
atenção ao princípio da proporcionalidade.
4. Hipótese na qual a básica não restou exasperada pelas
consequências do crime, não merecendo a reprimenda, no ponto,
qualquer reajuste.
5. Mantida a pena estabelecida na sentença, bem como a valoração
negativa de circunstância judicial, não se mostra possível abrandar
o regime de cumprimento, nos estritos termos do art., 33 do CP.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DE PENA - MODUS OPERANDI DO DELITO - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<HC 359152>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 749151>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3053611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 857136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79150/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 914055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
