{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24973,"origem":"stj","sha256_origem":"b9d2c47f154844ea03dae259ebfdfc23be4e373e1143d9869e6acaf67bf02194","registro_original":{"id_fonte":"000837715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172351","numero_registro":"202203332944","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL\nDE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nPRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nDESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO  DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública, porquanto\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a\npericulosidade do recorrente, indicada pela quantidade da droga\napreendida - 250kg de maconha -, o que, somado à localização de uma\npistola municiada, revela risco ao meio social, recomendando a\nprisão preventiva para garantia da ordem pública.\n2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva.\n3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no\nsentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n4. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra\ndesproporcional em relação à eventual condenação que o paciente\nvenha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas\ncorpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser\nimposta, tampouco se iniciarão o resgate da reprimenda em regime\ndiverso do fechado.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 729768>>-RJ,\n         <<RHC 154193>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63726081206a5f78253c4e7006454c178daf7553bd0cf3d014a9928f2c1dbba3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
