# Registro público: STJ — 779511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a6108df8e45f11dd6814df62a56e49647cd31d4506c8cfbe04aa7a669cabd81

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO.
REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem
desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a
atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso
concreto devem ser analisadas a fim de se aferir os requisitos
necessários à incidência do princípio da insignificância.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ressaltando que
"trata-se de réu reincidente, conforme ficou comprovado às fls.
167/169, demonstrando periculosidade social em sua ação de
habitualmente cometer crimes, não merecendo a aplicação do aludido
princípio".
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
