# Registro público: STJ — 2164420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88c92224b9b7f6a8c40b9f731b08ff251452eadb48a840a2f28fefe45b5bed0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA DA  AGRAVANTE NO DELITO. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade do
delito de tráfico de drogas e autoria da ora agrav ante pela prova
oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelos
depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante
corroboradas pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa.
A revisão deste entendimento para reconhecer a participação de
menor importância da agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste
Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** A  natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda
básica, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a
preponderância de  tais circunstâncias (natureza e quantidade) em
relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA DA  AGRAVANTE NO DELITO. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade do
delito de tráfico de drogas e autoria da ora agrav ante pela prova
oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelos
depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante
corroboradas pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa.
A revisão deste entendimento para reconhecer a participação de
menor importância da agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste
Sodalício.
2. A  natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda
básica, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a
preponderância de  tais circunstâncias (natureza e quantidade) em
relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA N. 7
DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1997081>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1873472>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
