{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24979,"origem":"stj","sha256_origem":"5d0eef82eaaae7f806f2c8e026594c5bc71c425aa4fd946359e01168fd4ee99b","registro_original":{"id_fonte":"000837788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856938","numero_registro":"202000046916","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE\nDINHEIRO ORIUNDO DE CORRUPÇAO ATIVA. PRÓPRIO AGENTE. ATIPICIDADE.\nEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. A lavagem de valores oriundos de corrupção passiva, quando\npraticada pelo próprio agente, constitui mera consumação do delito\nde corrupção passiva na forma objetiva \"receber\".\n2. Quando as condutas do agente tidas como \"lavagem\" nada mais são\nque o método escolhido para receber a vantagem ilícita objeto do\ncrime de corrupção, o crime de lavagem deve ser considerado mero\nexaurimento do crime de corrupção, que, por sua natureza, é um tipo\npenal misto alternativo. Portanto, a prática de mais de um dos\nverbos não o descaracteriza, devendo ser vista como mero\ndesdobramento do crime de corrupção passiva (STF, APn n. 470/MG,\nTribunal Pleno).\n3. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo-se do agravo\nregimental, dar-lhe provimento a fim de dar parcial provimento ao\nrecurso especial e, nessa extensão, absolver os embargantes da\nimputação de lavagem de dinheiro.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por maioria,\nacolher os embargos de declaração para conhecer do agravo regimental\ne dar-lhe provimento a fim de prover parcialmente os recursos de\nJosé Dirceu e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Messod Azulay Neto.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nVotou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01002 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00030 ART:00317","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(CORRUPÇÃO PASSIVA - LAVAGEM DE DINHEIRO - EXAURIMENTO)\n   STJ - <<APn 675>>-GO\n   STF - [[APn 470]]-MG,\n         [[HC 165036]]-PR\n(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1936895>>-SP\n(VOTO VISTA - DENÚNCIA - INÉPCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF,\n         <<AgRg no HC 669817>>-RJ\n(VOTO VISTA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROVAS IRREPETÍVEIS E\nCAUTELARES)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1975264>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1522716>>-SE,\n         <<REsp 1613260>>-SP\n(VOTO VISTA - AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO PARCIAL)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"608c029b140e09df8b5a3e6d500150bc504601eb43235c667a535ad23f962b3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
