{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2498,"origem":"stj","sha256_origem":"ab6d99308b45e4019ec35dea88ec7cb26aee1b9b046f6814dc69b92a3cb59757","registro_original":{"id_fonte":"000814208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729176","numero_registro":"202200724715","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO.\nPROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE  ESPECÍFICO. REQUISITO\nOBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PEDIDO DE\nRETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS, COM A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 40%\n(QUARENTA POR CENTO) DA PENA. INAPLICÁVEL. PACIENTE REINCIDENTE\nESPECÍFICO.  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No julgamento do HC 613.268/SP, fixou orientação jurisprudencial\nno sentido de que não há como aplicar de forma extensiva e\nprejudicial aos reincidentes genéricos o percentual de 60% previsto\nno inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de\nreincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a\nomissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar\no percentual de 40%, previsto no inciso V.\n2. No caso, segundo consignado no  acórdão impugnado o ora paciente\né reincidente específico em crime equiparado a hediondo, conforme\ndestacado no acórdão atacado. Cabe ressaltar que é pacífico o\nentendimento desta Corte Superior no sentido de que o tráfico de\ndrogas é crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição do Lei n.\n13.964/2019.\nDesse modo, deve ser mantido o patamar de 60%, nos termos do art.\n112, VII, da Lei de Execução Penal.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00005 INC:00007","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDÊNCIA\n- LEI 13.964/2019 - HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS -\nANALOGIA IN BONAM PARTEM - PERCENTUAL DE 40%)\n   STJ - <<AgRg no HC 613268>>-SP,\n         <<AgRg no HC 626250>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO\nA HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%)\n   STJ - <<AgRg no HC 684443>>-SC,\n         <<AgRg no HC 713494>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8843d573d9fddccb0aa7e3235d31009b75ec7c99396e1d6b2d4975e371009927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
