{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24985,"origem":"stj","sha256_origem":"053662281b1fdefaf2e0c2888ef77880c4a4f08924a450c39f99807fe6a1f4a3","registro_original":{"id_fonte":"000837806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801734","numero_registro":"202300404068","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42\nDA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nNATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nTRÁFICO INTERMUNIICIPAL. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade na fixação da pena.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em\nrazão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da\ndroga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade\nconcreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador\nna fixação da pena. Precedentes.\n4. Ademais, são especialmente graves as circunstâncias do delito -\ntráfico regional entre municípios de comarca vizinhas -, o que\namplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e\njustifica a exasperação da pena-base, também por tal motivo.\n5. Agravo regimental a que se neg a provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<HC 539623>>-SP, <<HC 529831>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1553085>>-RS\n(TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2139627>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"975aa2c08d813808d0156b19d0fbe1e3a4a3b13d4e1be6998b0280dd6f4c0b54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
