{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24986,"origem":"stj","sha256_origem":"9db9146be419d1bae92c761ec7b40f10ded88c1360111b1a9fffd8c12e760ce7","registro_original":{"id_fonte":"000837807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802975","numero_registro":"202300479564","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.\nANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e\nno mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento\nilegal.\n2. O agravante não questiona a fundamentação da sua prisão\npreventiva. Alega, entretanto, violação ao princípio da\nhomogeneidade e desproporcionalidade da prisão em relação à futura\npena a ser aplicada, em caso de eventual condenação.\n3. Violação ao princípio da homogeneidade. Impossibilidade de\nanálise na estreita via do habeas corpus. No particular, foram\napreendidos 475 gramas de maconha (19 torrões de 25g cada), 30\ngramas de cocaína (120 porções) e 31 gramas de crack (300 pedras),\nbalança de precisão, simulacro de arma de fogo, e petrechos, sob o\npoder do agravante. A alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância\naos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se\ncoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.\n4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00316"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1d7e89e95151293ed41f2195f382004a14788b9ae3b54fe2c4dc563eef5810e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
