{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24987,"origem":"stj","sha256_origem":"9f7980cd64bab24b3f86ac1ac426069f9c3bea2b1dc93a8d03d929b76db8cfe5","registro_original":{"id_fonte":"000837808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803849","numero_registro":"202300520535","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS COLHIDAS\nDO FLAGRANTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de não caber  habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos\ntermos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Não sendo possível a\nverificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida,\ndeve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem,\nsob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente\ndesprestígio às instâncias ordinárias.\n2. No caso, a prisão foi mantida na decisão liminar em razão das\ncircunstâncias concretas do crime, colhidas no momento da prisão,\nsobretudo pela apreensão de expressiva quantidade de droga,\naproximadamente 3kg de cocaína, como registrado no laudo pericial,\nalém de poções de maconha, armas, munições, petrechos para o\ntráfico, contexto fático que revela um risco à ordem pública.\nAusência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STF - [[RHC 116709]]\n(SÚMULA  691/STF - INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT)\n   STJ - <<AgRg no HC 725645>>-SC, <<AgRg no HC 672234>>-SP,\n         <<RHC 133914>>-RJ, <<HC 557467>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7677d325784637b4d2579d95f5c4c3cc48b9c0b9fc64018e0b37555f4e153ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
