# Registro público: STJ — 2043194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef8f083b2389c0710517eb79f23167147a74b85c2b2656e6f56c2a49b24fb16e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA
ALTAMENTE DELETÉRIA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO
ART. 33, §4º, DA LEI º 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente
deletéria do entorpecente apreendido (31.200g de cocaína - massa
bruta), para fixar a pena-base, 1/4 acima do mínimo legalmente
previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Inafastável, no caso em tela, a incidência do óbice do enunciado
7 da Súmula do STJ, porquanto a desconstituição da conclusão a que
chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e
provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos
legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a defesa, demandaria, necessariamente,
aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência
vedada em sede de recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos
e não excedente a 8 anos, inviável a fixação do regime aberto,
assim como a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º,
alínea "b", e 44, inciso I,  do Código Penal.
7 Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA
ALTAMENTE DELETÉRIA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO DO
ART. 33, §4º, DA LEI º 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
3. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente
deletéria do entorpecente apreendido (31.200g de cocaína - massa
bruta), para fixar a pena-base, 1/4 acima do mínimo legalmente
previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. Inafastável, no caso em tela, a incidência do óbice do enunciado
7 da Súmula do STJ, porquanto a desconstituição da conclusão a que
chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e
provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos
legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a defesa, demandaria, necessariamente,
aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência
vedada em sede de recurso especial.
6. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos
e não excedente a 8 anos, inviável a fixação do regime aberto,
assim como a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º,
alínea "b", e 44, inciso I,  do Código Penal.
7 Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1448502>>-SP, <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1450886>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1290627>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
