{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24993,"origem":"stj","sha256_origem":"f149206c3c505d8c76761527e6b2770ef7262512acd02e614c42ec5f6b77b457","registro_original":{"id_fonte":"000837814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227298","numero_registro":"202203209312","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO NEGOU BENEFÍCIO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nDETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDIMENTO. EFEITO DA\nCONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a\ntese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos\ndelitos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº\n10.826/2003. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte\nEstadual, para decidir pela ocorrência de nulidade, uma vez que\nhouve abuso de autoridade no momento da abordagem, sendo algemado e\ncolocado de frente para o muro, bem como pela absolvição pelo delito\nde tráfico, em razão da comprovação da existência da droga no\nautomóvel e da ausência do dolo e do erro de tipo, pois não tinha\nconsciência de que no veículo recém adquirido existia qualquer\nilícito, ou ainda pela ausência de prova concreta para a condenação\npelos delitos de tráfico e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, como\nrequer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do\ndelito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe\n24/9/2019).\n4. No presente caso, a Corte de origem, a partir da análise das\ncircunstâncias do caso concreto, manteve a aplicação do benefício do\ntráfico privilegiado em 1/6, entendendo para tanto que o acusado já\nfora beneficiado (indevidamente) com a incidência da minorante, o\nque, por ausência de recurso da acusação, não pôde ser alterado pela\nInstância de origem, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.\nDessa forma, embora a quantidade de droga apreendida, de natureza\naltamente deletéria (cocaína), não seja elevada, as instâncias\nordinárias apresentaram elementos concretos para adotar a fração do\nredutor do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Nesse contexto, a\nrevisão do patamar estabelecido demanda, necessariamente, o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela\nSúmula 7 do STJ.\n5. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos\ne não excedente a 8 anos, inviável a fixação do regime aberto,\nassim como a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, \"b\",\ne 44, I, ambos do Código Penal.\n6. No tocante à detração penal, tal questão não foi objeto de debate\npela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de\ndeclaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por\nausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e\n282/STF.\n7. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da\nUnião, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro\nconstitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei\n11.343/2006.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00063","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00243"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nFIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,\n         <<AgRg no HC 490027>>-SC\n(EXPROPRIAÇÃO DE BENS DECORRENTES DA TRAFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1940848>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1353095>>-MG, <<AgRg no AREsp 580102>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78ce5614504f5f894ed38f8cd22e4aaa3f7977b663e5d014d06e2f0e4e74fb66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
