# Registro público: STJ — 2227298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f149206c3c505d8c76761527e6b2770ef7262512acd02e614c42ec5f6b77b457

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO NEGOU BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDIMENTO. EFEITO DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos
delitos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº
10.826/2003. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela ocorrência de nulidade, uma vez que
houve abuso de autoridade no momento da abordagem, sendo algemado e
colocado de frente para o muro, bem como pela absolvição pelo delito
de tráfico, em razão da comprovação da existência da droga no
automóvel e da ausência do dolo e do erro de tipo, pois não tinha
consciência de que no veículo recém adquirido existia qualquer
ilícito, ou ainda pela ausência de prova concreta para a condenação
pelos delitos de tráfico e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
24/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem, a partir da análise das
circunstâncias do caso concreto, manteve a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado em 1/6, entendendo para tanto que o acusado já
fora beneficiado (indevidamente) com a incidência da minorante, o
que, por ausência de recurso da acusação, não pôde ser alterado pela
Instância de origem, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Dessa forma, embora a quantidade de droga apreendida, de natureza
altamente deletéria (cocaína), não seja elevada, as instâncias
ordinárias apresentaram elementos concretos para adotar a fração do
redutor do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Nesse contexto, a
revisão do patamar estabelecido demanda, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos
e não excedente a 8 anos, inviável a fixação do regime aberto,
assim como a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b",
e 44, I, ambos do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à detração penal, tal questão não foi objeto de debate
pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e
282/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da
União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro
constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei
11.343/2006.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO NEGOU BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDIMENTO. EFEITO DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelos
delitos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº
10.826/2003. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para decidir pela ocorrência de nulidade, uma vez que
houve abuso de autoridade no momento da abordagem, sendo algemado e
colocado de frente para o muro, bem como pela absolvição pelo delito
de tráfico, em razão da comprovação da existência da droga no
automóvel e da ausência do dolo e do erro de tipo, pois não tinha
consciência de que no veículo recém adquirido existia qualquer
ilícito, ou ainda pela ausência de prova concreta para a condenação
pelos delitos de tráfico e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
24/9/2019).
4. No presente caso, a Corte de origem, a partir da análise das
circunstâncias do caso concreto, manteve a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado em 1/6, entendendo para tanto que o acusado já
fora beneficiado (indevidamente) com a incidência da minorante, o
que, por ausência de recurso da acusação, não pôde ser alterado pela
Instância de origem, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Dessa forma, embora a quantidade de droga apreendida, de natureza
altamente deletéria (cocaína), não seja elevada, as instâncias
ordinárias apresentaram elementos concretos para adotar a fração do
redutor do tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto). Nesse contexto, a
revisão do patamar estabelecido demanda, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
5. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos
e não excedente a 8 anos, inviável a fixação do regime aberto,
assim como a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b",
e 44, I, ambos do Código Penal.
6. No tocante à detração penal, tal questão não foi objeto de debate
pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e
282/STF.
7. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da
União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro
constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei
11.343/2006.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO)
   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,
         <<AgRg no HC 490027>>-SC
(EXPROPRIAÇÃO DE BENS DECORRENTES DA TRAFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1940848>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1353095>>-MG, <<AgRg no AREsp 580102>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00063
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00243

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art243)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art63)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2202599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100003/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62204/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
