{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24995,"origem":"stj","sha256_origem":"86cdac1eb29dc356803feda412f729541c65572229dc8b12b5a3eb4d215b6176","registro_original":{"id_fonte":"000837816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"658542","numero_registro":"202101049440","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO\nATIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO E DUPLA CONDENAÇÃO PELO\nMESMO FATO (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.\nMATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PENA-BASE. MAUS\nANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE\nREINCIDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. CULPABILIDADE,\nCONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE NA\nCONDUTA DO AGENTE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS\nENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. VALORAÇÃO DE VETORES IDENTICOS\nPARA DELITOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Os temas relativos à suposta inexistência de laudo toxicológico\ndefinitivo e à dupla condenação pela prática do crime descrito no\nart. 333, caput e parágrafo único, do Código Peal não foram\ndebatidos na instância antecedente, o que inviabiliza a sua análise\ndiretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão\nde instância. Precedentes.\n2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da\nsubstância por laudo toxicológico são imprescindíveis para\ndemonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006.\n3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente na posse\ndireta do agravante nem toda a substância comercializada pelo grupo,\nobserva-se que a materialidade delitiva do delito de tráfico de\ndrogas está comprovada pela apreensão \"de mais dois quilos de pasta\nbase de cocaína, mais de meio quilo de maconha, além de grande\nquantidade de crack e produtos para o preparo das drogas\", na casa\nda corré Aliny, esposa do agravante, os quais, conforme provas\ncolhidas nos autos, sobretudo as extraídas das interceptações\ntelefônicas, pertenciam ao casal. Portanto, inviável acolher o\npleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de\nmaterialidade delitiva.\n4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n5. Na hipótese, à exceção das considerações tecidas acerca da\npersonalidade do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas,\nas instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para\njustificar a exasperação das sanções iniciais, na medida em que\nconsideraram: a) quanto ao delito de tráfico de drogas, as\ncircunstâncias do delito (\"cometido no interior de uma\npenitenciária, com o réu na condição de interno, dando ordens para a\nentrada de armas, telefones e drogas no estabelecimento prisional\")\ne a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes\napreendidos (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg de maconha); b)\nquanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, a\nculpabilidade do agente (líder do grupo criminoso), os antecedentes\ncriminais (condenação anterior distinta da sopesada para fins de\nreincidência), consequências (absoluta ineficácia da reprimenda\npenal, visto que cometeu diversos delitos enquanto custodiado),\ncircunstância (ousadia da organização criminosa, a qual atuava a\npartir do presídio de segurança máxima II), a quantidade, natureza e\nvariedade dos entorpecentes (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg\nde maconha); c) quanto aos delitos de corrupção ativa, a\nculpabilidade do agente (líder do grupo criminoso, que gerenciava o\ncomércio de drogas e armas de dentro de penitenciária de segurança\nmáxima, com o auxílio de agente penitenciário, o qual facilitava o\ningresso dos ilícitos no estabelecimento prisional) e os maus\nantecedentes (condenação anterior distinta da sopesada para fins de\nreincidência).\n6.Ostentando o acusado duas condenações anteriores, das quais uma\nfoi sopesada para elevar a pena-base e outra para fins de\nreincidência, não há falar em bis in idem e em violação da Súmula\n241 do STJ.\n7. \"Não há falar  na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que\nas mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a\nsanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime\" (AgRg no\nAREsp n. 2.034.538/MA, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).\n8. Afastado o vetor relativo à personalidade do agente e readequada\na pena do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,\nconstata-se que foram apresentados elemento idôneos para majoração\ndas reprimendas básicas e, levando-se em conta as penas mínima e\nmáxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a\n15 anos de reclusão), de associação para esse fim (3 a 10 anos de\nreclusão) e de corrupção ativa (2 a 12 anos de reclusão), não se\nmostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a\nautorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior,\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:241"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000241"],"jurisprudencia_citada":"(BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nUTILIZADAS PARA MAJORAR A SANÇÃO INICIAL DE DELITOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2034538>>-MA\n(APREENSÃO DE ENTORPECENTE COM CORRÉU - MATERIALIDADE DELITIVA\nCOMPROVADA)\n   STJ - <<HC 287703>>-ES,\n         <<HC 533110>>-RS\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO\n(ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL - AGRAVAMENTO DA\nPENA INICIAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<HC 377234>>-SP\n(CONDENAÇÕES DISTINTAS - VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA - MAUS\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 241666>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no HC 627099>>-SP,\n         <<AgRg no HC 370583>>-DF\n(PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1575631>>-SP,\n         <<AgRg no HC 743851>>-SC,\n         <<AgRg no HC 615489>>-SE\n(DELITO COMETIDO EM ESTABELECIDO PRISIONAL - CAUSA DE AUMENTO DO\nART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 213916>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"836c1189d1dfc823f9439a955c0bd1ea75ffa7a4f71f6aa44bbce5a2af93242f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
