# Registro público: STJ — 658542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86cdac1eb29dc356803feda412f729541c65572229dc8b12b5a3eb4d215b6176

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO
ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO E DUPLA CONDENAÇÃO PELO
MESMO FATO (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. CULPABILIDADE,
CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE NA
CONDUTA DO AGENTE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. VALORAÇÃO DE VETORES IDENTICOS
PARA DELITOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas relativos à suposta inexistência de laudo toxicológico
definitivo e à dupla condenação pela prática do crime descrito no
art. 333, caput e parágrafo único, do Código Peal não foram
debatidos na instância antecedente, o que inviabiliza a sua análise
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente na posse
direta do agravante nem toda a substância comercializada pelo grupo,
observa-se que a materialidade delitiva do delito de tráfico de
drogas está comprovada pela apreensão "de mais dois quilos de pasta
base de cocaína, mais de meio quilo de maconha, além de grande
quantidade de crack e produtos para o preparo das drogas", na casa
da corré Aliny, esposa do agravante, os quais, conforme provas
colhidas nos autos, sobretudo as extraídas das interceptações
telefônicas, pertenciam ao casal. Portanto, inviável acolher o
pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de
materialidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, à exceção das considerações tecidas acerca da
personalidade do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas,
as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para
justificar a exasperação das sanções iniciais, na medida em que
consideraram: a) quanto ao delito de tráfico de drogas, as
circunstâncias do delito ("cometido no interior de uma
penitenciária, com o réu na condição de interno, dando ordens para a
entrada de armas, telefones e drogas no estabelecimento prisional")
e a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
apreendidos (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg de maconha); b)
quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, a
culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso), os antecedentes
criminais (condenação anterior distinta da sopesada para fins de
reincidência), consequências (absoluta ineficácia da reprimenda
penal, visto que cometeu diversos delitos enquanto custodiado),
circunstância (ousadia da organização criminosa, a qual atuava a
partir do presídio de segurança máxima II), a quantidade, natureza e
variedade dos entorpecentes (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg
de maconha); c) quanto aos delitos de corrupção ativa, a
culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso, que gerenciava o
comércio de drogas e armas de dentro de penitenciária de segurança
máxima, com o auxílio de agente penitenciário, o qual facilitava o
ingresso dos ilícitos no estabelecimento prisional) e os maus
antecedentes (condenação anterior distinta da sopesada para fins de
reincidência).
6.Ostentando o acusado duas condenações anteriores, das quais uma
foi sopesada para elevar a pena-base e outra para fins de
reincidência, não há falar em bis in idem e em violação da Súmula
241 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** "Não há falar  na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que
as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a
sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime" (AgRg no
AREsp n. 2.034.538/MA, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
- **Item 8 (texto oficial):** Afastado o vetor relativo à personalidade do agente e readequada
a pena do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
constata-se que foram apresentados elemento idôneos para majoração
das reprimendas básicas e, levando-se em conta as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos de reclusão), de associação para esse fim (3 a 10 anos de
reclusão) e de corrupção ativa (2 a 12 anos de reclusão), não se
mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior,
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO
ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO E DUPLA CONDENAÇÃO PELO
MESMO FATO (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE
REINCIDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. CULPABILIDADE,
CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE NA
CONDUTA DO AGENTE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. VALORAÇÃO DE VETORES IDENTICOS
PARA DELITOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os temas relativos à suposta inexistência de laudo toxicológico
definitivo e à dupla condenação pela prática do crime descrito no
art. 333, caput e parágrafo único, do Código Peal não foram
debatidos na instância antecedente, o que inviabiliza a sua análise
diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes.
2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da
substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para
demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente na posse
direta do agravante nem toda a substância comercializada pelo grupo,
observa-se que a materialidade delitiva do delito de tráfico de
drogas está comprovada pela apreensão "de mais dois quilos de pasta
base de cocaína, mais de meio quilo de maconha, além de grande
quantidade de crack e produtos para o preparo das drogas", na casa
da corré Aliny, esposa do agravante, os quais, conforme provas
colhidas nos autos, sobretudo as extraídas das interceptações
telefônicas, pertenciam ao casal. Portanto, inviável acolher o
pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de
materialidade delitiva.
4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
5. Na hipótese, à exceção das considerações tecidas acerca da
personalidade do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas,
as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para
justificar a exasperação das sanções iniciais, na medida em que
consideraram: a) quanto ao delito de tráfico de drogas, as
circunstâncias do delito ("cometido no interior de uma
penitenciária, com o réu na condição de interno, dando ordens para a
entrada de armas, telefones e drogas no estabelecimento prisional")
e a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
apreendidos (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg de maconha); b)
quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, a
culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso), os antecedentes
criminais (condenação anterior distinta da sopesada para fins de
reincidência), consequências (absoluta ineficácia da reprimenda
penal, visto que cometeu diversos delitos enquanto custodiado),
circunstância (ousadia da organização criminosa, a qual atuava a
partir do presídio de segurança máxima II), a quantidade, natureza e
variedade dos entorpecentes (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg
de maconha); c) quanto aos delitos de corrupção ativa, a
culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso, que gerenciava o
comércio de drogas e armas de dentro de penitenciária de segurança
máxima, com o auxílio de agente penitenciário, o qual facilitava o
ingresso dos ilícitos no estabelecimento prisional) e os maus
antecedentes (condenação anterior distinta da sopesada para fins de
reincidência).
6.Ostentando o acusado duas condenações anteriores, das quais uma
foi sopesada para elevar a pena-base e outra para fins de
reincidência, não há falar em bis in idem e em violação da Súmula
241 do STJ.
7. "Não há falar  na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que
as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a
sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime" (AgRg no
AREsp n. 2.034.538/MA, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
8. Afastado o vetor relativo à personalidade do agente e readequada
a pena do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
constata-se que foram apresentados elemento idôneos para majoração
das reprimendas básicas e, levando-se em conta as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a
15 anos de reclusão), de associação para esse fim (3 a 10 anos de
reclusão) e de corrupção ativa (2 a 12 anos de reclusão), não se
mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior,
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
UTILIZADAS PARA MAJORAR A SANÇÃO INICIAL DE DELITOS DIVERSOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2034538>>-MA
(APREENSÃO DE ENTORPECENTE COM CORRÉU - MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADA)
   STJ - <<HC 287703>>-ES,
         <<HC 533110>>-RS
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
(ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL - AGRAVAMENTO DA
PENA INICIAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<HC 377234>>-SP
(CONDENAÇÕES DISTINTAS - VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA - MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 241666>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no HC 627099>>-SP,
         <<AgRg no HC 370583>>-DF
(PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1575631>>-SP,
         <<AgRg no HC 743851>>-SC,
         <<AgRg no HC 615489>>-SE
(DELITO COMETIDO EM ESTABELECIDO PRISIONAL - CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 213916>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:241

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000241

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/) — Citação da mesma norma
- [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/) — Citação da mesma norma
