{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24998,"origem":"stj","sha256_origem":"374f488f48ef96a03c9c131bff4419316a20f8504c9ef8328daa6e80a0a83062","registro_original":{"id_fonte":"000837819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779548","numero_registro":"202203373662","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nFRAÇÃO APLICADA EM 1/6. FUNÇÃO DE \"MULA\" DO TRÁFICO. FUNDAMENO\nIDÔNE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese em que a Corte de origem, verificando o preenchimento\ndos requisitos para concessão do benefício, aplicou a referida\nminorante na fração de 1/6, em razão do paciente ter atuado na\ncondição de \"mula\" do tráfico, ao auxiliar grupo criminoso no\ntransporte de 11 tijolos de maconha (7 kg).\n3. Apresentados motivos idôneos para o índice definido, a alteração\ndesse quantum é questão afeta à atividade discricionária do\njulgador, que só pode ser revista quando verificada sua\ndesproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006\n- FUNÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<AgRg no HC 593052>>-SP, <<AgRg no REsp 1801745>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"652f7c120b01b446eaa6c13b1ed3886b06e076962b4a153c7072848637fb0c41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
