{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25002,"origem":"stj","sha256_origem":"e49a2b7eda643ab6a6ef9ac28e534b105f2580e5c1726d8bd6799c175affae90","registro_original":{"id_fonte":"000837823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783004","numero_registro":"202203548741","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME PROBATÓRIO.\nINADIMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES.\nINVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A análise do fato de o paciente ter sido vítima de tortura enseja\no reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em\nsede de habeas corpus.\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n3. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está\nsuficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja\nvista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendida\ngrande quantidade de entorpecente, a saber, 130 porções de cocaína\nacondicionados em invólucros plásticos individuais, com peso\naproximadamente de 244g.\n4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade e a\ndiversidade dos entorpecentes encontrados com os agentes, quando\nevidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de\nfundamento para a prisão preventiva.\n5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\npaciente.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"570d5f015855b29bd7f14e60a963a5a9e42146efdc243609c3409546362b656f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
