{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25005,"origem":"stj","sha256_origem":"4ffdbd6419b2bdc433873cb5af65bc4624a77b8e38b5c90eb9e3e6373397833b","registro_original":{"id_fonte":"000837826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785908","numero_registro":"202203704172","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU\nPORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO\nDEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO.\nREGIME INICIAL FECHADO.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo\ntranscorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a\nanálise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção\npelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que\nse verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não\nlimitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao\nperíodo depurador quinquenal.\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Hipótese em que a instância antecedente afastou o tráfico\nprivilegiado por entender que os maus antecedentes do réu não deixa\ndúvida de sua dedicação a atividade criminosa. Logo, a modificação\ndesse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de\nDrogas,  enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus.\n4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico\nde drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o\nqual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade\nde substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior\na 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância\njudicial desfavorável (maus antecedentes) recomenda a imposição do\nregime fechado, como posto no acórdão impugnado.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059 ART:00064 INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CARACTERIZAÇÃO  DE  MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1068053>>-DF, <<AgRg no HC 358539>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b5f342b090cd582570da2a85e3a3a81816da76b46d4d811a158eb2390f4eed4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
