# Registro público: STJ — 785908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ffdbd6419b2bdc433873cb5af65bc4624a77b8e38b5c90eb9e3e6373397833b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO
DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO.
REGIME INICIAL FECHADO.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que
se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não
limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a instância antecedente afastou o tráfico
privilegiado por entender que os maus antecedentes do réu não deixa
dúvida de sua dedicação a atividade criminosa. Logo, a modificação
desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de
Drogas,  enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico
de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o
qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade
de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior
a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) recomenda a imposição do
regime fechado, como posto no acórdão impugnado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO
DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO.
REGIME INICIAL FECHADO.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que
se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não
limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Hipótese em que a instância antecedente afastou o tráfico
privilegiado por entender que os maus antecedentes do réu não deixa
dúvida de sua dedicação a atividade criminosa. Logo, a modificação
desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de
Drogas,  enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico
de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o
qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade
de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior
a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) recomenda a imposição do
regime fechado, como posto no acórdão impugnado.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARACTERIZAÇÃO  DE  MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1068053>>-DF, <<AgRg no HC 358539>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059 ART:00064 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 846007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 1917106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 818194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37809/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
