{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25006,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2be43069fc09a7bda40c727c18d95ba0a5d34c903165bfecf9a508d378cba7","registro_original":{"id_fonte":"000837827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787314","numero_registro":"202203781063","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL .\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico\nprivilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as\nprovas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do\npaciente e seu envolvimento com grupo criminoso, uma vez  que foi\nflagrado realizando o transporte de 851,900Kg de maconha em veículo\nespecialmente preparado para ocultar os entorpecentes, com o intuito\nde dificultar e burlar a fiscalização policial. Logo, a modificação\ndesse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de\nDrogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 7\nanos e 6 meses de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para\no início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição\ndesfavorável de circunstância judicial (quantidade e natureza do\nentorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"977da8c209a0746b36f9226868c56b38647c2aaf746a240e7f2db653ea6c7539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
