{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25008,"origem":"stj","sha256_origem":"e73fa17db74fcfd63687c25d93912266f0e2c40e87705dca85f584862f3b1549","registro_original":{"id_fonte":"000837829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917106","numero_registro":"202101907288","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA\n283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.  PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Afigura-se inviável o processamento do recurso especial, ante o\nóbice da Súmula n. 283 do STF, se remanesce no julgado impugnado\nfundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o\nqual não se insurgiu o recorrente.\" (AgRg no REsp 1.798.273/RO, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe\n6/6/2019).\n2. No caso, não prospera a alegação de flagrante preparado. Hipótese\nem que policiais, ao abordarem suspeitos em via pública - ocasião\nem que foi encontrada uma porção de maconha -, foram informados que\n\"em um apartamento, naquela mesma rua, estavam dois comparsas [entre\neles, o ora recorrente] e mais entorpecentes\", o que motivou o\ndeslocamento dos agentes até o imóvel no qual havia significativa\nquantidade de droga, bem como apetrechos relacionados ao comércio\nilícito de entorpecentes. Por sua vez, o corréu teria sido apontado\npelos demais como fornecedor de entorpecentes, e, antes mesmo do\ncontato telefônico entre eles, os policiais encontraram drogas com\ndois dos denunciados - e, também, elevada quantidade na residência\ndo agravante.\n3. As razões recursais apresentadas não refutaram fundamento que,\npor si só, seria suficiente para a manutenção do acórdão, qual seja,\no de que o flagrante se deu antes mesmo do suposto acesso ao\ntelefone celular do corréu, tendo, ainda, os próprios acusados\nindicado o fornecedor dos entorpecentes.\n4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, \"Não há falar em\nviolação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a\ncondenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em\nharmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da\nação penal.\" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019.).\n5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.\n59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).\n7. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o\nreferido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito\nà dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas\n- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de\nentorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do\ndelito, a relação entre os acusados, o material encontrado na\nresidência do réu para a dolagem de entorpecentes, além de balança\nde precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes\neventuais.\n8. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1798273>>-RO\n(ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006 - DOLO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<REsp 1361484>>-MG\n(DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS -\nVALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG\n(VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP - INEXISTÊNCIA - CONJUNTO HARMÔNICO DE\nPROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 463606>>-SP\n(DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - AFERIÇÃO - MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1780831>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1714857>>-RJ, <<AgRg no HC 686283>>-SP,\n         <<AgRg no HC 610908>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68982d746b261c2d8743bc531369a4844def520b030b03ad337dfb1eea1308fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
