{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25009,"origem":"stj","sha256_origem":"3ddaf12ece2e277a2dc18a1ed7450678c50ac9d3815d465a072076d013eddfa7","registro_original":{"id_fonte":"000837830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917106","numero_registro":"202101907288","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.\nFUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS,\nCONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA\nPENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL.\nPLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia\ncom o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais\nno domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do\nmorador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de\nflagrante delito naquela localidade.\n2. No caso, os policiais encontraram com os suspeitos - antes mesmo\ndo ingresso na residência de um dos acusados - uma porção de\nmaconha, obtendo a informação de que \"em um apartamento, naquela\nmesma rua, estavam dois comparsas [entre eles, o ora recorrente] e\nmais entorpecentes\", o que motivou o deslocamento dos agentes até o\nimóvel no qual havia significativa quantidade de droga, bem como\napetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes. Sob\ntal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da\nprova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção\nda medida de busca domiciliar.\n3. \"A proibição da autoincriminação resguarda o direito de o acusado\nnão produzir provas contra si mesmo, sendo conhecido como princípio\ndo nemo tenetur se detegere - princípio da vedação à\nautoincriminação ou direito ao silêncio -, consagrado no inciso\nLXIII do art. 5º da Constituição da República, também é garantido\npela Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), conhecida com\nPacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.\"\n(AgRg no HC n. 738.493/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado\nem 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).\n4. Na hipótese dos autos, porém, não prospera a alegada nulidade ao\nargumento de ofensa ao princípio da não autoincriminação, pois\nausente prova de que os policiais militares teriam obrigado o\nagravante a efetuar ligação, no \"viva voz\", para o corréu. Segundo\nconsta, este teria sido apontado pelos corréus como fornecedor de\nentorpecentes, e, antes mesmo do contato telefônico entre eles, os\npoliciais encontraram drogas com os acusados - e, também, elevada\nquantidade na residência de um deles. Assim, além de não ter sido\nefetivamente demonstrada a alegada nulidade, de forma concreta,\nconstata-se que tal circunstância não teria sido o único elemento de\nprova que levou à condenação do agravante.\n5. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do\nprocesso penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior,\nreclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual\nprevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado\npelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.\n6. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da\nconduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão\ncombatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou\nque o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não\nsomente em razão das substâncias apreendidas (uma porção de maconha\ne mais uma barra da mesma substância, pesando mais de 2 kg, além de\npontos de LSD), mas também diante da prova testemunhal e\ncircunstâncias da apreensão.\n7. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de\ntráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n8. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais\nresponsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente\npara a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as\ndemais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e\nda ampla defesa, como ocorreu na hipótese.\n9. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n10. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da\nLei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos\n- mais de 2 quilos de maconha e 26 micropontos de LSD - para elevar\na sanção inicial em 2 anos de reclusão. Assim, tendo sido\napresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda\nbásica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e\nlevando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas\nao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o\naumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção\nexcepcional desta Corte. Precedentes.\n11. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n12. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.\n59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).\n13. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar\no referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito\nà dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas\n- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de\nentorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do\ndelito - a relação entre os acusados, o material encontrado na\nresidência do corréu para a dolagem de entorpecentes, além de\nbalança de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de\ntraficantes eventuais.\n14. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n15. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4\n(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é\no adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da\nexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.\n11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do\nmínimo legal.\n16. Por fim, \"A majoração da pena-base está fundada na\nquantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo\nque o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades\ncriminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.\nNesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017). V - Segundo\npacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\ncircunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da\npena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime\ninicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena\ncominado.\" (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em\n16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).\n17. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DE DROGA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 586398>>-SP,\n         <<HC 502342>>-SC,\n         <<AgRg no HC 609612>>-SP\n(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO -\nMODULAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(REGIME FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<HC 603065>>-SP,\n         <<AgRg no HC 538191>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1652550>>-RS,\n         <<AgRg no HC 755468>>-SP,\n         <<AgRg no HC 763129>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddfb86258188849f4c0731d98da85fd38edd77f7c19ec27fb4f3fcf3c1fc706e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
