# Registro público: STJ — 1917106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ddaf12ece2e277a2dc18a1ed7450678c50ac9d3815d465a072076d013eddfa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.
FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS,
CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia
com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais
no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do
morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de
flagrante delito naquela localidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os policiais encontraram com os suspeitos - antes mesmo
do ingresso na residência de um dos acusados - uma porção de
maconha, obtendo a informação de que "em um apartamento, naquela
mesma rua, estavam dois comparsas [entre eles, o ora recorrente] e
mais entorpecentes", o que motivou o deslocamento dos agentes até o
imóvel no qual havia significativa quantidade de droga, bem como
apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes. Sob
tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da
prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção
da medida de busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** "A proibição da autoincriminação resguarda o direito de o acusado
não produzir provas contra si mesmo, sendo conhecido como princípio
do nemo tenetur se detegere - princípio da vedação à
autoincriminação ou direito ao silêncio -, consagrado no inciso
LXIII do art. 5º da Constituição da República, também é garantido
pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), conhecida com
Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário."
(AgRg no HC n. 738.493/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, porém, não prospera a alegada nulidade ao
argumento de ofensa ao princípio da não autoincriminação, pois
ausente prova de que os policiais militares teriam obrigado o
agravante a efetuar ligação, no "viva voz", para o corréu. Segundo
consta, este teria sido apontado pelos corréus como fornecedor de
entorpecentes, e, antes mesmo do contato telefônico entre eles, os
policiais encontraram drogas com os acusados - e, também, elevada
quantidade na residência de um deles. Assim, além de não ter sido
efetivamente demonstrada a alegada nulidade, de forma concreta,
constata-se que tal circunstância não teria sido o único elemento de
prova que levou à condenação do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do
processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior,
reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual
prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado
pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da
conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão
combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou
que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não
somente em razão das substâncias apreendidas (uma porção de maconha
e mais uma barra da mesma substância, pesando mais de 2 kg, além de
pontos de LSD), mas também diante da prova testemunhal e
circunstâncias da apreensão.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente
para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as
demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
- **Item 9 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos
- mais de 2 quilos de maconha e 26 micropontos de LSD - para elevar
a sanção inicial em 2 anos de reclusão. Assim, tendo sido
apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda
básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e
levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas
ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o
aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 12 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).
- **Item 13 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar
o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de
entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do
delito - a relação entre os acusados, o material encontrado na
residência do corréu para a dolagem de entorpecentes, além de
balança de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de
traficantes eventuais.
- **Item 14 (texto oficial):** Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 15 (texto oficial):** Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal.
- **Item 16 (texto oficial):** Por fim, "A majoração da pena-base está fundada na
quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo
que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades
criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017). V - Segundo
pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da
pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime
inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena
cominado." (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
- **Item 17 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.
FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS,
CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia
com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais
no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do
morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de
flagrante delito naquela localidade.
2. No caso, os policiais encontraram com os suspeitos - antes mesmo
do ingresso na residência de um dos acusados - uma porção de
maconha, obtendo a informação de que "em um apartamento, naquela
mesma rua, estavam dois comparsas [entre eles, o ora recorrente] e
mais entorpecentes", o que motivou o deslocamento dos agentes até o
imóvel no qual havia significativa quantidade de droga, bem como
apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes. Sob
tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da
prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção
da medida de busca domiciliar.
3. "A proibição da autoincriminação resguarda o direito de o acusado
não produzir provas contra si mesmo, sendo conhecido como princípio
do nemo tenetur se detegere - princípio da vedação à
autoincriminação ou direito ao silêncio -, consagrado no inciso
LXIII do art. 5º da Constituição da República, também é garantido
pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), conhecida com
Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário."
(AgRg no HC n. 738.493/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
4. Na hipótese dos autos, porém, não prospera a alegada nulidade ao
argumento de ofensa ao princípio da não autoincriminação, pois
ausente prova de que os policiais militares teriam obrigado o
agravante a efetuar ligação, no "viva voz", para o corréu. Segundo
consta, este teria sido apontado pelos corréus como fornecedor de
entorpecentes, e, antes mesmo do contato telefônico entre eles, os
policiais encontraram drogas com os acusados - e, também, elevada
quantidade na residência de um deles. Assim, além de não ter sido
efetivamente demonstrada a alegada nulidade, de forma concreta,
constata-se que tal circunstância não teria sido o único elemento de
prova que levou à condenação do agravante.
5. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do
processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior,
reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual
prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado
pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
6. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da
conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão
combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou
que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não
somente em razão das substâncias apreendidas (uma porção de maconha
e mais uma barra da mesma substância, pesando mais de 2 kg, além de
pontos de LSD), mas também diante da prova testemunhal e
circunstâncias da apreensão.
7. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente
para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as
demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
9. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
10. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos
- mais de 2 quilos de maconha e 26 micropontos de LSD - para elevar
a sanção inicial em 2 anos de reclusão. Assim, tendo sido
apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda
básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e
levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas
ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o
aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte. Precedentes.
11. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
12. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.
59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).
13. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar
o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito
à dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas
- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de
entorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do
delito - a relação entre os acusados, o material encontrado na
residência do corréu para a dolagem de entorpecentes, além de
balança de precisão, tudo a indicar que não se tratariam de
traficantes eventuais.
14. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
15. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
(quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é
o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal.
16. Por fim, "A majoração da pena-base está fundada na
quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo
que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades
criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017). V - Segundo
pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da
pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime
inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena
cominado." (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
17. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DE DROGA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 586398>>-SP,
         <<HC 502342>>-SC,
         <<AgRg no HC 609612>>-SP
(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO -
MODULAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO)
   STJ - <<HC 401121>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(REGIME FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<HC 603065>>-SP,
         <<AgRg no HC 538191>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1652550>>-RS,
         <<AgRg no HC 755468>>-SP,
         <<AgRg no HC 763129>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 846007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 818194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37809/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 809003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30388/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
