{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2501,"origem":"stj","sha256_origem":"fe412b052d6271920320765037008328446c3c9368bb578f796bc66c241ead71","registro_original":{"id_fonte":"000814212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734687","numero_registro":"202201027164","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL. PROGRESSÃO\nDE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO  DO\nSUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA\nEM QUE FORAM PREENCHIDOS OS  REQUISITOS  OBJETIVO  E  SUBJETIVO.\nÚLTIMO  REQUISITO PENDENTE.  ART.  112  DA  LEI  DE  EXECUÇÃO\nPENAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. [...] embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo\npaciente,  o  lapso  inicial  a  ser  considerado  para  fins  de\npromoção carcerária é o momento em que foi implementado o último\nrequisito legal, o qual,  segundo  a  Corte  estadual,  foi\natestado  por  meio  de  \"Informações Psicológicas  e  Relatório\nSocial,  elaborados  em  31  de  julho  de  2019  e assinados  por\npsicólogo  e  assistente  social  respectivamente,  atestando  o\nmérito  do  paciente  para  a  obtenção  da  almejada  progressão\nde  regime\", ocasião em que entendeu estar preenchido o requisito\nsubjetivo (AgRg  no  HC  540.250/SP,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,\nQuinta  Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).\n2. [...] a data-base para verificação da implementação dos\nrequisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.\n7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como\ntermo inicial o momento em que preenchido o último requisito\npendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. VI - In casu, ante a\ndeterminação de realização de exame criminológico, o requisito\nsubjetivo somente restou implementado no momento da realização do\nexame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado\ncomo data-base  para  nova  progressão,  mesmo  estando  o\nrequisito  objetivo preenchido em momento anterior.(HC 414.156/SP,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,\nDJe 29/11/2017).\n3. Lado  outro,  o  atestado de boa conduta carcerária emitido pelo\ndiretor  da  unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si\nsó,   o   mérito   subjetivo,  na  medida  em  que  o  comportamento\ndisciplinado  é  dever  de  todos  que  se encontram temporariamente\nencarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. Com\nefeito, o  magistrado  deve  avaliar  o  efetivo cumprimento do\nrequisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de  bom\ncomportamento  carcerário,  sob  pena  de  se  tornar  mero\nhomologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.\n4.  [...]  É  certo que, não obstante o bom comportamento carcerário\natestado  pela  administração  penitenciária,  o exame criminológico\nrealizado  não revelou a presença das condições pessoais necessárias\nà  reinserção  social do sentenciado. [...] Em que pese a existência\nde  pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos\nnegativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal\nda agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais\nbrando [...] (HC  n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,\nQuinta Turma, DJe 8/4/2019).\n5. Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à\nverificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.\nDesse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame\ncriminológico foi implementado o último requisito pendente para a\nprogressão de regime.\n6. No caso, o  Tribunal,  em  consonância  com  tal  diretriz\njurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de\nregime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico,\ne se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS\nREQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO\nREQUISITO PENDENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 668206>>-SP,\n         <<AgRg no HC 540250>>-SP,\n         <<AgRg no HC 700839>>-SP,\n         <<AgRg no HC 708802>>-SP,\n         <<AgRg no HC 681917>>-SP,\n         <<HC 414156>>-SP\n   STF - [[HC 115254]]-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - BOM\nCOMPORTAMENTO CARCERÁRIO - EXAME CRIMINOLÓGICO - ELEMENTOS\nNEGATIVOS)\n   STJ - {{HC 490487}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a82699e7ff6b41eb940989672be7d8495e9e9bbb33ec6565b62a4d7a87a4baf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
