# Registro público: STJ — 734687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe412b052d6271920320765037008328446c3c9368bb578f796bc66c241ead71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO  DO
SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA
EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS  REQUISITOS  OBJETIVO  E  SUBJETIVO.
ÚLTIMO  REQUISITO PENDENTE.  ART.  112  DA  LEI  DE  EXECUÇÃO
PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo
paciente,  o  lapso  inicial  a  ser  considerado  para  fins  de
promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último
requisito legal, o qual,  segundo  a  Corte  estadual,  foi
atestado  por  meio  de  "Informações Psicológicas  e  Relatório
Social,  elaborados  em  31  de  julho  de  2019  e assinados  por
psicólogo  e  assistente  social  respectivamente,  atestando  o
mérito  do  paciente  para  a  obtenção  da  almejada  progressão
de  regime", ocasião em que entendeu estar preenchido o requisito
subjetivo (AgRg  no  HC  540.250/SP,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,
Quinta  Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** [...] a data-base para verificação da implementação dos
requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.
7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como
termo inicial o momento em que preenchido o último requisito
pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. VI - In casu, ante a
determinação de realização de exame criminológico, o requisito
subjetivo somente restou implementado no momento da realização do
exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado
como data-base  para  nova  progressão,  mesmo  estando  o
requisito  objetivo preenchido em momento anterior.(HC 414.156/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe 29/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Lado  outro,  o  atestado de boa conduta carcerária emitido pelo
diretor  da  unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si
só,   o   mérito   subjetivo,  na  medida  em  que  o  comportamento
disciplinado  é  dever  de  todos  que  se encontram temporariamente
encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. Com
efeito, o  magistrado  deve  avaliar  o  efetivo cumprimento do
requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de  bom
comportamento  carcerário,  sob  pena  de  se  tornar  mero
homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** [...]  É  certo que, não obstante o bom comportamento carcerário
atestado  pela  administração  penitenciária,  o exame criminológico
realizado  não revelou a presença das condições pessoais necessárias
à  reinserção  social do sentenciado. [...] Em que pese a existência
de  pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos
negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal
da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais
brando [...] (HC  n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 8/4/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à
verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.
Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame
criminológico foi implementado o último requisito pendente para a
progressão de regime.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o  Tribunal,  em  consonância  com  tal  diretriz
jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de
regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico,
e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO  DO
SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA
EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS  REQUISITOS  OBJETIVO  E  SUBJETIVO.
ÚLTIMO  REQUISITO PENDENTE.  ART.  112  DA  LEI  DE  EXECUÇÃO
PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. [...] embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo
paciente,  o  lapso  inicial  a  ser  considerado  para  fins  de
promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último
requisito legal, o qual,  segundo  a  Corte  estadual,  foi
atestado  por  meio  de  "Informações Psicológicas  e  Relatório
Social,  elaborados  em  31  de  julho  de  2019  e assinados  por
psicólogo  e  assistente  social  respectivamente,  atestando  o
mérito  do  paciente  para  a  obtenção  da  almejada  progressão
de  regime", ocasião em que entendeu estar preenchido o requisito
subjetivo (AgRg  no  HC  540.250/SP,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,
Quinta  Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).
2. [...] a data-base para verificação da implementação dos
requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.
7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como
termo inicial o momento em que preenchido o último requisito
pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. VI - In casu, ante a
determinação de realização de exame criminológico, o requisito
subjetivo somente restou implementado no momento da realização do
exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado
como data-base  para  nova  progressão,  mesmo  estando  o
requisito  objetivo preenchido em momento anterior.(HC 414.156/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe 29/11/2017).
3. Lado  outro,  o  atestado de boa conduta carcerária emitido pelo
diretor  da  unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si
só,   o   mérito   subjetivo,  na  medida  em  que  o  comportamento
disciplinado  é  dever  de  todos  que  se encontram temporariamente
encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. Com
efeito, o  magistrado  deve  avaliar  o  efetivo cumprimento do
requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de  bom
comportamento  carcerário,  sob  pena  de  se  tornar  mero
homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.
4.  [...]  É  certo que, não obstante o bom comportamento carcerário
atestado  pela  administração  penitenciária,  o exame criminológico
realizado  não revelou a presença das condições pessoais necessárias
à  reinserção  social do sentenciado. [...] Em que pese a existência
de  pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos
negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal
da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais
brando [...] (HC  n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 8/4/2019).
5. Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à
verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.
Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame
criminológico foi implementado o último requisito pendente para a
progressão de regime.
6. No caso, o  Tribunal,  em  consonância  com  tal  diretriz
jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de
regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico,
e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - DATA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO
REQUISITO PENDENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 668206>>-SP,
         <<AgRg no HC 540250>>-SP,
         <<AgRg no HC 700839>>-SP,
         <<AgRg no HC 708802>>-SP,
         <<AgRg no HC 681917>>-SP,
         <<HC 414156>>-SP
   STF - [[HC 115254]]-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - BOM
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - EXAME CRIMINOLÓGICO - ELEMENTOS
NEGATIVOS)
   STJ - {{HC 490487}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
