{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25010,"origem":"stj","sha256_origem":"1af2a658e1e9a4644af18a0121e3a11e62aa29a94716a23488256ec5d4e406b4","registro_original":{"id_fonte":"000837831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147930","numero_registro":"202201834257","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA\nPENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO\nTANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO\nINDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do HC\n725.534/SP, é possível ao julgador considerar a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida,  tanto na primeira fase dos cálculos,\npara  a  fixação  da  pena-base  quanto  na terceira, para  a\nmodulação  da  causa  de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/2006, desde que não incorra em bis in idem.\n2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao\nrecurso da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que o\nTribunal de origem afastou o redutor com amparo apenas na\nquantidade de droga apreendida. Todavia, a pena-base imposta ao ora\nagravado pelas instâncias ordinárias fora fixada em patamar acima do\nmínimo legal com amparo no mesmo fundamento (quantidade de droga\napreendida). Assim, reconhecida a apontada violação do art. 33, § 4º\nda Lei n. 11.343/2006, e a fim de evitar indevido bis in idem,\naplicou-se o referido redutor em sua fração máxima.\n3. Oportuno ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo\nTribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, \"a\ndosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade\njudicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos\nou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às\ninstâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar\nas penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem\ncomo a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou\narbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a):\nMin. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 778037>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1949389>>-PR\n   STF - [[HC 122184]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77811bade5989a2d4c538146cace1333e196b952ed4d742c6ed7a8e80962a294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
