# Registro público: STJ — 2147930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1af2a658e1e9a4644af18a0121e3a11e62aa29a94716a23488256ec5d4e406b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA
PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO
TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO
INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado no julgamento do HC
725.534/SP, é possível ao julgador considerar a quantidade e a
natureza da droga apreendida,  tanto na primeira fase dos cálculos,
para  a  fixação  da  pena-base  quanto  na terceira, para  a
modulação  da  causa  de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, desde que não incorra em bis in idem.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao
recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que o
Tribunal de origem afastou o redutor com amparo apenas na
quantidade de droga apreendida. Todavia, a pena-base imposta ao ora
agravado pelas instâncias ordinárias fora fixada em patamar acima do
mínimo legal com amparo no mesmo fundamento (quantidade de droga
apreendida). Assim, reconhecida a apontada violação do art. 33, § 4º
da Lei n. 11.343/2006, e a fim de evitar indevido bis in idem,
aplicou-se o referido redutor em sua fração máxima.
- **Item 3 (texto oficial):** Oportuno ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a
dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos
ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar
as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA
PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO
TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO
INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do HC
725.534/SP, é possível ao julgador considerar a quantidade e a
natureza da droga apreendida,  tanto na primeira fase dos cálculos,
para  a  fixação  da  pena-base  quanto  na terceira, para  a
modulação  da  causa  de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, desde que não incorra em bis in idem.
2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao
recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que o
Tribunal de origem afastou o redutor com amparo apenas na
quantidade de droga apreendida. Todavia, a pena-base imposta ao ora
agravado pelas instâncias ordinárias fora fixada em patamar acima do
mínimo legal com amparo no mesmo fundamento (quantidade de droga
apreendida). Assim, reconhecida a apontada violação do art. 33, § 4º
da Lei n. 11.343/2006, e a fim de evitar indevido bis in idem,
aplicou-se o referido redutor em sua fração máxima.
3. Oportuno ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a
dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos
ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar
as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 778037>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1949389>>-PR
   STF - [[HC 122184]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
