# Registro público: STJ — 2247986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4132679ca1b0e1fafa4142b7019ce11b664b24fb5a77b3a2f34942dde3e10fcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA. APREENSÃO DE PEQUENA
QUANTIDADE. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito desta Corte surgiu a controvérsia referente aos
elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa
causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a
caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via
pública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no
domicílio. Tampouco a fuga do acusado ao avistar os policiais
configura situação de flagrante apta a autorizar o  ingresso
policial em residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da
Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre
as quais seria possível a realização de sustentação oral.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA. APREENSÃO DE PEQUENA
QUANTIDADE. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
2. No âmbito desta Corte surgiu a controvérsia referente aos
elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa
causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a
caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente.
3. A apreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via
pública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no
domicílio. Tampouco a fuga do acusado ao avistar os policiais
configura situação de flagrante apta a autorizar o  ingresso
policial em residência.
4. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da
Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre
as quais seria possível a realização de sustentação oral.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<HC 674139>>-SP,
         <<AgRg no HC 737581>>-RS,
         <<HC 690118>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
