{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25015,"origem":"stj","sha256_origem":"b735ceda19ca315dcb910cc59f28f25ab6c723f7b5bc3f587857babd9f62c2f7","registro_original":{"id_fonte":"000837836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"682265","numero_registro":"202102309394","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SV 56/STF E ART. 117 DA LEP.\nOMISSÃO SOBRE PETIÇÃO AUTÔNOMA EM QUE SE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA\nRESOLUÇÃO CNJ N. 474/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS,\nSEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANEAR O VÍCIO.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero\ninconformismo da parte.\n2. No caso dos autos, foi examinado por este órgão julgador o pedido\nde prisão domiciliar, com base na Súmula Vinculante n. 56/STF e no\nart. 117 da LEP.\n3. Ocorre, porém, que a defesa ingressou com a petição n.\n850.673/2022, logo antes do julgamento do agravo regimental,\nobjetivando que fosse analisada a questão sob o enfoque da Resolução\nCNJ n. 476/2022.\n4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para\nsanear a omissão no acórdão embargado e não se conhecer da petição\ndefensiva, sob pena de incorrer esta Corte Superior em supressão de\ninstância, eis que se trata de inovação recursal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos\ningringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000056"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4067bb33560c6000a80263e2cc911471a2243cee3e6e0ba946f68632f5d2873f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
