{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25016,"origem":"stj","sha256_origem":"bb64e4b1b11cfd838db4ce19ad93d2daa3db5505ccb7302bee45b017a31410b6","registro_original":{"id_fonte":"000837882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PET no HC","classe_descricao":"PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743036","numero_registro":"202201490960","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio\nlegal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao\nprincípio da fungibilidade.\nII - Consoante consignado no decisum ora recorrido, o habeas corpus\nnão foi conhecido, acertadamente, porque se verifica da leitura do\nacórdão impugnado que a suposta ilegalidade nos reconhecimentos\nfotográficos na esfera policial, bem como no reconhecimento pessoal\ndo paciente, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, não\nfoi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o\nconhecimento da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\nIII - No presente caso, o agravante não trouxe qualquer argumento\nnovo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por\nocasião da decisão monocrática já proferida, limitando-se a\ncolacionar notícia dissociada dos presentes autos e a pleitear,\ngenericamente, a liberdade do agravante, sem, contudo, impugnar as\nrazões da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8458df9e3a38245b370c6c6d7e64d5f22fb55f0080bccddd1990dc17c52a0655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
