{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25018,"origem":"stj","sha256_origem":"e9dbc088804831ccc03bc178289ebdac60a88992caccbef2733aa7bc39b83cd9","registro_original":{"id_fonte":"000837884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176286","numero_registro":"202300335946","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE \"RONDA VIRTUAL\".\nINVESTIGAÇÃO EM FONTE ABERTA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.\nPRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do\nhabeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,\ncomprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da\nconduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,\nfinalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários\nde autoria ou de prova da materialidade do crime.\n2. O pleito da defesa se baseia na suposta ilicitude das provas\nobtidas por meio de procedimento investigativo denominado ronda\nvirtual, realizado sem prévia autorização judicial.\n3. No entanto, não há como se acolher a pretensão, pois o\nprocedimento mencionado atua sobre os arquivos trocados por meio de\nprogramas específicos para tal finalidade e, somente após a\nidentificação do conteúdo ilícito é que se passa à individualização\ndos responsáveis pelo tráfego do material ilícito, exigindo-se\nmanifestação do Poder Judiciário para novas providências.\n4. Diante desse quadro, e, considerando, ainda que a denúncia é\nformalmente apta, revela-se prematuro o trancamento da ação penal,\nporquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e\ndemonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a\ninstauração de processo criminal contra o recorrente, , revela-se\nprematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada\na materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria\nsuficientes para justificar a continuidade dos atos persecutórios\nmovidos contra o recorrente.\n5. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<HC 325713>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"caf707f7c10ad6d201c7dab0e3b1987103641e1ecf48bd872f316e46697945c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
