# Registro público: STJ — 170828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4274bb9130be39648d5a7db92b5c83e59fec352dd75d1ed1962a5901e78f3bec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA. APRECIAÇÃO
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NULIDADES. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos da prisão preventiva expõem, suficientemente, os
motivos que justificam a manutenção da custódia cautelar
ressaltando, de modo escorreito, a necessidade de se obstar a
atuação de organização criminosa, visto que o recorrente seria, em
tese, corresponsável pela remessa para o exterior e armazenamento de
cerca de 500 kg de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é
inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 4 (texto oficial):** Inconcebível, ainda, nesta sede, o exame de alegações atinentes à
autoria dos fatos descritos na denúncia, dada a impossibilidade de
apreciação de material fático-probatório, atividade própria da ação
penal, sobre a qual, com a percuciência necessária, as instâncias
ordinárias oportunamente se pronunciarão.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegadas nulidades por violações do art. 55 da Lei n.
11.343/20 06 não foram examinadas polo acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, de modo que inviável fazê-lo, pela vez primeira,
no âmbito desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA. APRECIAÇÃO
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NULIDADES. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. Os fundamentos da prisão preventiva expõem, suficientemente, os
motivos que justificam a manutenção da custódia cautelar
ressaltando, de modo escorreito, a necessidade de se obstar a
atuação de organização criminosa, visto que o recorrente seria, em
tese, corresponsável pela remessa para o exterior e armazenamento de
cerca de 500 kg de cocaína.
3. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é
inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
4. Inconcebível, ainda, nesta sede, o exame de alegações atinentes à
autoria dos fatos descritos na denúncia, dada a impossibilidade de
apreciação de material fático-probatório, atividade própria da ação
penal, sobre a qual, com a percuciência necessária, as instâncias
ordinárias oportunamente se pronunciarão.
5. As alegadas nulidades por violações do art. 55 da Lei n.
11.343/20 06 não foram examinadas polo acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, de modo que inviável fazê-lo, pela vez primeira,
no âmbito desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 146895>>-SP,
         <<HC 558163>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA
PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG,
         <<RHC 82978>>-MT,
         <<HC 394432>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
