# Registro público: STJ — 791921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93ecad2c0fff2fd7705d12e087fd69220cf1a8d8749753ec477852519432d210

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837931
- **Número de registro na fonte:** 202203980145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DO POLICIAL
NA RESIDÊNCIA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). Ou seja, as buscas
domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela
localidade esteja ocorrendo um delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que o agravante, quando da
abordagem policial, fazia uso de tornozeleira eletrônica e na
revista do veículo encontraram entorpecentes, bem como o conduziram
até sua residência e, após autorização da entrada pela locadora, a
qual acompanhou as buscas, encontraram mais drogas - (um) galão com
mais de 15 (quinze) litros da droga popularmente conhecida como
"loló", 7 (sete) porções de maconha, 21 (vinte e uma) porções de
cocaína, além de 2 (duas) balanças de precisão. Tais circunstâncias
não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que
naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que
autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte distrital também afirmou que a locadora do imóvel
autorizou a entrada dos policiais. Assim, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DO POLICIAL
NA RESIDÊNCIA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). Ou seja, as buscas
domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela
localidade esteja ocorrendo um delito.
3. O Tribunal de origem consignou que o agravante, quando da
abordagem policial, fazia uso de tornozeleira eletrônica e na
revista do veículo encontraram entorpecentes, bem como o conduziram
até sua residência e, após autorização da entrada pela locadora, a
qual acompanhou as buscas, encontraram mais drogas - (um) galão com
mais de 15 (quinze) litros da droga popularmente conhecida como
"loló", 7 (sete) porções de maconha, 21 (vinte e uma) porções de
cocaína, além de 2 (duas) balanças de precisão. Tais circunstâncias
não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que
naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que
autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente.
4. A Corte distrital também afirmou que a locadora do imóvel
autorizou a entrada dos policiais. Assim, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 93ecad2c0fff2fd7705d12e087fd69220cf1a8d8749753ec477852519432d210
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 791921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93ecad2c0fff2fd7705d12e087fd69220cf1a8d8749753ec477852519432d210
- **SHA-256 do comentário:** 042380369860c388885105867919a58a566a998703252e5bedac7d90d48eb57e
