{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25028,"origem":"stj","sha256_origem":"1e1022a318abe7d206a733e987df2518b17b15fd7dcc7a7d2bea875e3eff2df1","registro_original":{"id_fonte":"000838047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179635","numero_registro":"202202358929","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME\nCRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.\nPRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no\nsentido de que \"a prática de falta grave pelo apenado no curso da\nexecução da pena constitui motivo suficiente para denegar a\nconcessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do\nrequisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo\ncerto que não há lapso temporal para a aferição do requisito\nsubjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de\ncumprimento da pena. Agravo regimental desprovido\" (AgRg no REsp n.\n1.458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de\n22/2/2016, grifei).\nII - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,\ninserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de\nfalta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto\nobjetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério\nnão limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a\nfatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente\nfundamenta, do mérito do apenado. Precedentes.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o\nJuiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do\nrequisito subjetivo para o livramento condicional em resultado\ndesfavorável de exame criminológico.\nIV - In casu, verifica-se que não comporta reparos o v. acórdão\nvergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora\nagravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no\ncurso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas\ngraves e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos\nque afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma\nde regência e que constituem motivação idônea para a negativa do\nlivramento condicional.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA - LIVRAMENTO CONDICIONAL -\nDENEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - LAPSO TEMPORAL PARA\nAFERIÇÃO - TODO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1458035>>-MS, <<AgRg no HC 728123>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1985352>>-MS, <<AgRg no REsp 1961829>>-MG,\n         <<AgRg no HC 655700>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - DENEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO\nSUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 728715>>-SP, <<AgRg no HC 681559>>-SP,\n         <<AgRg no HC 697896>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93fddd17781306bad3cfccb9bb316cc58ac453a8caf398b30b5421f0bdec7874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e1022a318abe7d206a733e987df2518b17b15fd7dcc7a7d2bea875e3eff2df1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
