# Registro público: STJ — 2017158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d672e3e5326f942c2520394767814c3edde9f7fdf6447dcf4df1af19ccef1e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838051
- **Número de registro na fonte:** 202202376749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a data em que o apenado p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO
DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PRECEDENTES.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar
Mendes, firmou entendimento no sentido de que a decisão que concede
a progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva,
razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a
data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do
início da reprimenda no regime anterior.
II - Alinhando-se à orientação da eg. Suprema Corte, a Quinta Turma
deste Tribunal Superior, em 9/8/2016, quando do julgamento do AgRg
no REsp n. 1.582.285, de relatoria do e. Min. Ribeiro Dantas,
modificou seu entendimento no sentido de que "a data inicial para
progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os
requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da
efetiva inserção do reeducando no regime atual".
III - In casu, ante a determinação de realização de exame
criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no
momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual
seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado
como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o
requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo
inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que
implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art.
112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do
apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de
regime.
IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os
requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação
do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária. Desse modo,
pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico
foi implementado o último requisito pendente para a progressão de
regime" (AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA - MARCO
INICIAL PARA FUTURAS PROGRESSÕES - DATA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1582285>>-MS, <<HC 369774>>-RS,
         <<AgRg no HC 690918>>-SP, <<AgRg no HC 734687>>-SP,
         <<AgRg no HC 726879>>-SP, <<AgRg no HC 668206>>-SP
   STF - [[HC 115254]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2099890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2032308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** 3d672e3e5326f942c2520394767814c3edde9f7fdf6447dcf4df1af19ccef1e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017158 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d672e3e5326f942c2520394767814c3edde9f7fdf6447dcf4df1af19ccef1e8
- **SHA-256 do comentário:** 15829edfe3b3851aaa9e85441a0543e417c2014a139b380c60d619f338b8b870
