{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25035,"origem":"stj","sha256_origem":"a2c59660b1db74c99efc419403c75ca3ebf6591108f785398e5a6f07e368ec12","registro_original":{"id_fonte":"000838054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931743","numero_registro":"202101045093","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO À PENA\nRESTRITIVA DE DIREITOS. SOMATÓRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE\nENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA\nCOMPATIBILIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA PARA UNIFICAR PENAS.\nDESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1106. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI - Entendimento anterior desta Corte Superior determinava que\n\"sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo\ndas penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado\nou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de\ndireitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas\" (AgRg no\nREsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n17/12/2018).\nII - Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção\nfirmou a seguinte tese: \"Sobrevindo condenação por pena privativa de\nliberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as\npenas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena\nalternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de\ncumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a\nunificação automática nos casos em que a condenação substituída por\npena alternativa é superveniente\" (Tema n. 1106).\nAgravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONDENAÇÃO NO CURSO POR\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - UNIFICAÇÃO DA PENA -  RECONVERSÃO DA\nPENA ALTERNATIVA - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO\nSIMULTÂNEO - RESSALVA - CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA ALTERNATIVA\n- SUPERVENIÊNCIA  - UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA VEDADA)\n   STJ - <<REsp 1918287>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2dd7e2a6689662aa414df34f2b599a9df3099b66bb61d9d129f399301198294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
