# Registro público: STJ — 1931743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2c59660b1db74c99efc419403c75ca3ebf6591108f785398e5a6f07e368ec12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SOMATÓRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA PARA UNIFICAR PENAS. DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1106. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Entendimento anterior desta Corte Superior determinava que "sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO À PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. SOMATÓRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA
COMPATIBILIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA PARA UNIFICAR PENAS.
DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1106. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Entendimento anterior desta Corte Superior determinava que
"sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo
das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado
ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de
direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no
REsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
17/12/2018).
II - Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção
firmou a seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de
liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as
penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena
alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de
cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a
unificação automática nos casos em que a condenação substituída por
pena alternativa é superveniente" (Tema n. 1106).
Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONDENAÇÃO NO CURSO POR
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - UNIFICAÇÃO DA PENA -  RECONVERSÃO DA
PENA ALTERNATIVA - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
SIMULTÂNEO - RESSALVA - CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA ALTERNATIVA
- SUPERVENIÊNCIA  - UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA VEDADA)
   STJ - <<REsp 1918287>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
