{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2504,"origem":"stj","sha256_origem":"513bbe7b20c5c8009b5ffba0aaa623b1b6b63d0cfba6982da669df5ea24097a7","registro_original":{"id_fonte":"000814247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160297","numero_registro":"202200380241","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade\ndo delito ora imputado não merece acolhimento em razão do que restou\ndemonstrado através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a\nprisão em flagrante e do laudo de exame de constatação. Para se\nchegar à conclusão pretendida pela defesa, seria imprescindível o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável\nnesta Corte.\n2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da\nconduta delitiva, que envolveu a apreensão de 1 pedra de crack com\npeso de 12,24g; 2 barras médias de crack com peso de 923,55g; 1\nbarra média de pasta de cocaína fragmentada com peso de 549,33g; 1\npapelote de cocaína com peso de 1,09g; 2 porções de cocaína contidas\nem invólucros plásticos individuais com peso de 114,26g, além de R$\n2.150,00 em diversas notas trocadas, 56 comprovantes de\ntransferências bancárias totalizando a quantia de R$ 96.027,00 e 2\nbalanças de precisão (e-STJ, fls. 382).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE\nNESTA CORTE)\n   STJ - <<HC 492144>>-SP,\n         <<HC 497684>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 425704>>-SP,\n         <<HC 393308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fec2daa505a91bb68cfabad4471090feda8f88bd3a947b0e54a09dbbcb143fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
