{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25045,"origem":"stj","sha256_origem":"108c45a70ebbfe6a8818721f24e0548b54d1e8bd3931b3b5ceab32d811e897dc","registro_original":{"id_fonte":"000838065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746463","numero_registro":"202201669827","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE.\nSUPOSTA DEVASSA EM APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO.\nQUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS PREVIAMENTE DELIMITADA. PRÉVIA\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA REQUERIDA POR AUTORIDADE POLICIAL.\nDECISÃO FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO ANTERIOR. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRÁTICA DE FISHING EXPEDITION NÃO CONSTATADA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se\nverificou qualquer ilegalidade nas provas obtidas mediante a quebra\ndos sigilos dos dados telemáticos nos aparelhos celulares\napreendidos, tendo em vista que houve prévia autorização judicial,\napós requerimento da autoridade policial, para o acesso.\nIII - Com efeito, o d. Magistrado, ao determinar a quebra de \"sigilo\nde dados telefônicos\", utilizou-se do termo em seu sentido amplo,\nautorizando o acesso a todos os dados constantes dos celulares\napreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das\ninvestigações, o que engloba o acesso aos dados telemáticos e\nregistros telefônicos pretéritos, tendo o d. Juízo de primeiro grau,\ninclusive, delimitado os dados que interessavam, sempre de forma\nfundamentada. Verbis (fl. 25): \"(...) Como se observa do ev. 4.1 do\nexpediente 50057092120218210070,em 08-10-2021 o magistrado da 1ª\nVara Criminal da Comarca de Taquara, após representação da\nautoridade policial secundada por manifestação do Ministério Público\n(evento 2, DOC1), autorizou tão somente o \"1) acesso ao histórico\nde ligações telefônicas efetuadas e recebidas, no período de 15 dias\nprecedentes à apreensão dos telefones; 2) acesso ao histórico de\nmensagens de texto/áudio enviadas e recebidas via 'whatsapp' ou\noutro aplicativo de conversas instantâneas, no período de 15 dias\nprecedentes à apreensão dos telefones; 3) acesso ao histórico de\nmensagens de texto SMS enviadas e recebidas, no período de 15 dias\nprecedentes à apreensão dos telefones; 4) acesso à relação de\ncontatos registrada no aparelho apreendido, sendo advertida a\nautoridade policial, ainda, de que a diligência deveria ser\nrealizada com o único objetivo de esclarecimento do fato\ninvestigado, 'devendo ser descartado ou desconsiderado qualquer\nconteúdo que não se vincule à apuração (...)\".\nIV - Na hipótese, tratava-se de suposta organização criminosa\ndestinada à prática de crimes de extorsão em face de comerciantes\nlocais. Tal organização já era investigada pelas autoridades\npoliciais, o que também ensejou a prisão em flagrante dos corréus,\nos quais foram, inclusive, reconhecidos por duas vítimas; tudo o que\nfundamentou a decretação da prisão preventiva dos investigados e a\nautorização para as quebras de sigilo de dados estáticos aqui\nquestionadas.\nV - Assim, não há falar em investigação lastreada exclusivamente em\ndenúncia anônima ou mesmo em alguma outra forma de investigação\nespeculativa (fishing expedition). Assente nesta Corte Superior que\n\"Não existiu devassa arbitrária e indiscriminada de intimidade, uma\nvez que a quebra de sigilo telefônico estava previamente autorizada\"\n(AgRg no REsp n. 1.622.320/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, DJe de 21/2/2022).\nVI - Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso\nconcreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer\ntodo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como\nforma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser\nrealizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não\nadmite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação\npenal.\nVII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - PREVIAMENTE AUTORIZADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1622320>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d38850d668dee265280d109e4ca7d7613964e4ab8cce14f80ead72ec13a2a38e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"108c45a70ebbfe6a8818721f24e0548b54d1e8bd3931b3b5ceab32d811e897dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
