# Registro público: STJ — 746463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108c45a70ebbfe6a8818721f24e0548b54d1e8bd3931b3b5ceab32d811e897dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838065
- **Número de registro na fonte:** 202201669827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. SUPOSTA DEVASSA EM APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS PREVIAMENTE DELIMITADA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA REQUERIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO ANTERIOR. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DE FISHING EXPEDITION NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE.
SUPOSTA DEVASSA EM APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS PREVIAMENTE DELIMITADA. PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA REQUERIDA POR AUTORIDADE POLICIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO ANTERIOR. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRÁTICA DE FISHING EXPEDITION NÃO CONSTATADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se
verificou qualquer ilegalidade nas provas obtidas mediante a quebra
dos sigilos dos dados telemáticos nos aparelhos celulares
apreendidos, tendo em vista que houve prévia autorização judicial,
após requerimento da autoridade policial, para o acesso.
III - Com efeito, o d. Magistrado, ao determinar a quebra de "sigilo
de dados telefônicos", utilizou-se do termo em seu sentido amplo,
autorizando o acesso a todos os dados constantes dos celulares
apreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das
investigações, o que engloba o acesso aos dados telemáticos e
registros telefônicos pretéritos, tendo o d. Juízo de primeiro grau,
inclusive, delimitado os dados que interessavam, sempre de forma
fundamentada. Verbis (fl. 25): "(...) Como se observa do ev. 4.1 do
expediente 50057092120218210070,em 08-10-2021 o magistrado da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Taquara, após representação da
autoridade policial secundada por manifestação do Ministério Público
(evento 2, DOC1), autorizou tão somente o "1) acesso ao histórico
de ligações telefônicas efetuadas e recebidas, no período de 15 dias
precedentes à apreensão dos telefones; 2) acesso ao histórico de
mensagens de texto/áudio enviadas e recebidas via 'whatsapp' ou
outro aplicativo de conversas instantâneas, no período de 15 dias
precedentes à apreensão dos telefones; 3) acesso ao histórico de
mensagens de texto SMS enviadas e recebidas, no período de 15 dias
precedentes à apreensão dos telefones; 4) acesso à relação de
contatos registrada no aparelho apreendido, sendo advertida a
autoridade policial, ainda, de que a diligência deveria ser
realizada com o único objetivo de esclarecimento do fato
investigado, 'devendo ser descartado ou desconsiderado qualquer
conteúdo que não se vincule à apuração (...)".
IV - Na hipótese, tratava-se de suposta organização criminosa
destinada à prática de crimes de extorsão em face de comerciantes
locais. Tal organização já era investigada pelas autoridades
policiais, o que também ensejou a prisão em flagrante dos corréus,
os quais foram, inclusive, reconhecidos por duas vítimas; tudo o que
fundamentou a decretação da prisão preventiva dos investigados e a
autorização para as quebras de sigilo de dados estáticos aqui
questionadas.
V - Assim, não há falar em investigação lastreada exclusivamente em
denúncia anônima ou mesmo em alguma outra forma de investigação
especulativa (fishing expedition). Assente nesta Corte Superior que
"Não existiu devassa arbitrária e indiscriminada de intimidade, uma
vez que a quebra de sigilo telefônico estava previamente autorizada"
(AgRg no REsp n. 1.622.320/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
VI - Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação
penal.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - PREVIAMENTE AUTORIZADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1622320>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 108c45a70ebbfe6a8818721f24e0548b54d1e8bd3931b3b5ceab32d811e897dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 746463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 108c45a70ebbfe6a8818721f24e0548b54d1e8bd3931b3b5ceab32d811e897dc
- **SHA-256 do comentário:** 9859c96e810e8822191463aecad6310a193d0c0bcc7f27695bc52fe38d034ff5
