{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25047,"origem":"stj","sha256_origem":"69657f9f0500128c18f14aee6983fad4e8001225a8cbf45aa09a33a70cd8cf31","registro_original":{"id_fonte":"000838067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738138","numero_registro":"202201201288","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO\nSUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO\nEM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN\nCASU. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A\nREVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada,\no habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o\nque não se mostra possível pela necessidade de reexame\nfático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida\nsupressão de instância ou mesmo pela falta dos pressupostos do art.\n621 do CPP.\nIII - Assente nesta Corte Superior que \"o exame das alegações dos\nimpetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que\ntransmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal,\nconfigurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem,\nnos termos dos arts. 105, I, \"e\" e 108, I, \"b\", ambos da\nConstituição Federa\" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).\nIV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado\nem 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado\njá conta com alguns anos de sua publicação, esta Corte Superior\nentende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da\nlealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança\njurídica), mesmo em se tratando de uma alegada nulidade absoluta.\nVejamos: \"Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude\nde ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a\nsessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a\nsuposta ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a\nlealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as\nnulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no\nacórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão temporal\" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).\nV - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in\ncasu, visto que a eg. Corte de origem consignou que (fl. 16):\n\"Quanto aos recursos interpostos pelos réus, a preliminar para o\nreconhecimento da continuidade delitiva não era mesmo o caso de ser\nreconhecida, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os\nfatos, o ignóbil motivo, bem como a execução de vários e brutais\nhomicídios qualificados, 8 vítimas, representando verdadeira\nchacina, revelando a alta periculosidade dos agentes e impedem a\naplicação da hipótese do crime continuado, nos termos do art. 71, §\núnico, do CP. A despeito da conexão temporal e espacial dos delitos,\nocorreu a pluralidade de desígnios criminosos, pois a matança de\nvárias pessoas não autoriza o reconhecimento do crime continuado,\naliás, instituto criado com o fim especifico de favorecer o réu,\npunindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão\ncircunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu\nsucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta\npericulosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso\no reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais\nbranda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa\né a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade\núltima é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e\nplanejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação\npara favorecer os assassinos.\"\nVI - No mais, os argumentos atraem  a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 483065>>-SP\n(ACÓRDÃO ANTIGO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a611c8a18976e733ce70ca940eb94a4251f7b62551c4e224b5a6ecf126ed5ff2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"69657f9f0500128c18f14aee6983fad4e8001225a8cbf45aa09a33a70cd8cf31","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
