{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25049,"origem":"stj","sha256_origem":"52c2dc12350e314a4cc58e9bc9e75426928fa763c544734e775aa03360447f17","registro_original":{"id_fonte":"000838069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"707378","numero_registro":"202103706417","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nTORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE.\nNEGATIVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO\nRECONHECIDA NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Não é possível, que se extraia nenhum dado conclusivo, com base\nnos elementos constantes dos autos, sobre a personalidade do\nagente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da\npersonalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim\nde supedanear o aumento da pena-base. Precedentes.\nIII - De mais a mais, nota-se que só há um conjunto de elementos a\ndescrever o desvalor dos motivos e da personalidade. Assim, não\nseria possível considerar presente os elementos necessários à\nadjetivação negativa da personalidade sem chancelar o bis in idem\noperado na instância a quo, já que os fundamentos usados para\nconsiderar desairosos os motivos do crime foram os mesmos para\ndesvalorar a personalidade.\nIV - Com efeito, em decisão recente, a Quinta Turma deste Superior\nTribunal de Justiça, no julgamento do REsp  1972098/SC firmou o\nentendimento de que \"o réu fará jus à atenuante do art. 65, III,\n'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a\nautoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz\ncomo um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja\nela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada\", deve ser\nreconhecida, como forma de proteção à confiança que o réu, de\nboa-fé, deposita no sistema jurídico ao optar pela confissão.\nV - Na hipótese, embora as instâncias originárias tenham afirmado\nque o paciente confessou crime diverso daquele pelo qual foi\ncondenado, extrai-se do do v. acórdão objurgado que \"o acusado não\nconfessou a prática do crime, eis que afirmou em seu interrogatório\nque, apenas bateu na vítima, mas não tentou extrair dela qualquer\nconfissão\". Assim, tendo o paciente confessado a agressão, que\nconstitui elementar do crime pelo qual foi condenado, verifica-se\nque houve confissão, ainda que parcial.\nVI  - A toda evidência, o decisum agravado, ao conceder a ordem ao\npaciente para que fosse afastada a negativação da circunstância\njudicial da personalidade e reconhecer a atenuante de confissão\nespontânea, o fez por meio de judiciosos argumentos. Assim, não\nlogrou êxito o Ministério Público Federal em demonstrar que o v.\nacórdão do recurso de apelação estivesse amparado em jurisprudência\ndesta Corte Superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO  ESPONTÂNEA - ATENUANTE)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no REsp 1606166>>-SP,\n         <<HC 291237>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66e10722aba6c3e289d18a456d8d4ddd7f2581a936135ec0504855255fd1f17d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
