{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2505,"origem":"stj","sha256_origem":"c961fe67a8d632ff79bc0d0042d88304817a00af67ee74e07601bea6b69e7eb0","registro_original":{"id_fonte":"000814248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"703991","numero_registro":"202103512493","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS\nPROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO\nESTADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.  AGRAVO  NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF, no\ncaso em apreço, não foram apontados elementos idôneos aptos a\ncaracterizar a \"justa causa\", que permitiria o ingresso dos\npoliciais na residência do acusado, consubstanciada em razões as\nquais indiquem a situação de flagrante delito.\n2. Na hipótese dos autos, após receberem denúncias anônimas  que\napontavam para a traficância por parte do agravado, os policiais,\ndurante patrulhamento realizado em local conhecido pela mercancia de\nentorpecentes,  avistaram um indivíduo em atitude suspeita que, por\nsua vez, ao verificar a presença da guarnição, empreendeu fuga para\no interior de uma residência. Em ato contínuo, os agentes foram até\no imóvel, no qual foram apreendidas  4 pedras de crack pesando 61\ngramas; 80 pedras de crack com peso de 5 gramas; 1 embalagem de\ncrack  com peso de 1 grama, além de uma porção de maconha pesando 27\ngramas. Com efeito, o único elemento  apontado como legitimador da\nentrada dos agentes no domicílio do acusado é relativo ao\nconsentimento  do réu - que teria  franqueado a entrada no imóvel.\nTal declaração foi afirmada pelos policiais  responsáveis pela\nocorrência; porém, é negada pela defesa.\n3. Conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de\nJustiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para\nfins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera\ndeclaração dos policiais nesse sentido. Nesse sentido: HC\n598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.\n4. Nesse passo, em suma, havendo controvérsia entre as declarações\ndos policiais e do  flagranteado e inexistindo a comprovação de que\na autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento,\nimpõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e\nconsequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the\npoisonous tree).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 616584>>-RS\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS DE\nCOMPROVAÇÃO - ESTADO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP,\n         <<AgRg no HC 692882>>-RJ\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA\nRESIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 667883>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5810f003cceead57e9ddddc827cd6c3e2947c4f1c91198b4c3e7c4b0bd53a703","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c961fe67a8d632ff79bc0d0042d88304817a00af67ee74e07601bea6b69e7eb0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
