# Registro público: STJ — 703991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c961fe67a8d632ff79bc0d0042d88304817a00af67ee74e07601bea6b69e7eb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814248
- **Número de registro na fonte:** 202103512493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
ESTADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.  AGRAVO  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF, no
caso em apreço, não foram apontados elementos idôneos aptos a
caracterizar a "justa causa", que permitiria o ingresso dos
policiais na residência do acusado, consubstanciada em razões as
quais indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, após receberem denúncias anônimas  que
apontavam para a traficância por parte do agravado, os policiais,
durante patrulhamento realizado em local conhecido pela mercancia de
entorpecentes,  avistaram um indivíduo em atitude suspeita que, por
sua vez, ao verificar a presença da guarnição, empreendeu fuga para
o interior de uma residência. Em ato contínuo, os agentes foram até
o imóvel, no qual foram apreendidas  4 pedras de crack pesando 61
gramas; 80 pedras de crack com peso de 5 gramas; 1 embalagem de
crack  com peso de 1 grama, além de uma porção de maconha pesando 27
gramas. Com efeito, o único elemento  apontado como legitimador da
entrada dos agentes no domicílio do acusado é relativo ao
consentimento  do réu - que teria  franqueado a entrada no imóvel.
Tal declaração foi afirmada pelos policiais  responsáveis pela
ocorrência; porém, é negada pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de
Justiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para
fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera
declaração dos policiais nesse sentido. Nesse sentido: HC
598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse passo, em suma, havendo controvérsia entre as declarações
dos policiais e do  flagranteado e inexistindo a comprovação de que
a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento,
impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e
consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the
poisonous tree).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
ESTADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.  AGRAVO  NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF, no
caso em apreço, não foram apontados elementos idôneos aptos a
caracterizar a "justa causa", que permitiria o ingresso dos
policiais na residência do acusado, consubstanciada em razões as
quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Na hipótese dos autos, após receberem denúncias anônimas  que
apontavam para a traficância por parte do agravado, os policiais,
durante patrulhamento realizado em local conhecido pela mercancia de
entorpecentes,  avistaram um indivíduo em atitude suspeita que, por
sua vez, ao verificar a presença da guarnição, empreendeu fuga para
o interior de uma residência. Em ato contínuo, os agentes foram até
o imóvel, no qual foram apreendidas  4 pedras de crack pesando 61
gramas; 80 pedras de crack com peso de 5 gramas; 1 embalagem de
crack  com peso de 1 grama, além de uma porção de maconha pesando 27
gramas. Com efeito, o único elemento  apontado como legitimador da
entrada dos agentes no domicílio do acusado é relativo ao
consentimento  do réu - que teria  franqueado a entrada no imóvel.
Tal declaração foi afirmada pelos policiais  responsáveis pela
ocorrência; porém, é negada pela defesa.
3. Conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de
Justiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para
fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera
declaração dos policiais nesse sentido. Nesse sentido: HC
598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
4. Nesse passo, em suma, havendo controvérsia entre as declarações
dos policiais e do  flagranteado e inexistindo a comprovação de que
a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento,
impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e
consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the
poisonous tree).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 616584>>-RS
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS DE
COMPROVAÇÃO - ESTADO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP,
         <<AgRg no HC 692882>>-RJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA
RESIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 667883>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c961fe67a8d632ff79bc0d0042d88304817a00af67ee74e07601bea6b69e7eb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 703991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c961fe67a8d632ff79bc0d0042d88304817a00af67ee74e07601bea6b69e7eb0
- **SHA-256 do comentário:** 271774002f3ba2bad86efee99f5d2a8e70091d4a172056f489eae6f6f9089463
