# Registro público: STJ — 711412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 761afce568dabac4185758363817cb29d35afc680535adae8d65d43e9056cf2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814249
- **Número de registro na fonte:** 202103928838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS.  VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para
a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente
aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa
causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a
caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que os policiais estavam fazendo
patrulhamento da região, quando visualizaram o paciente, o qual após
avistar a aproximação da guarnição,  empreendeu fuga para sua casa,
deixando cair do bolso um pino de cocaína. Por tal razão,
procederam à entrada no domicílio do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, considerando o contexto fático narrado, com a visualização
e apreensão pelos policiais de sacola com drogas dispensada pelo
paciente durante a fuga, entende-se estar configurado cenário de
justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no
domicílio, "logrando êxito em localizar, no quarto do imóvel, dentro
da gaveta de uma cômoda, outros 4 pinos de cocaína, um rolo de
papel filme e R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Ainda, lograram
apreender 3 aparelhos celulares e alguns aparelhos eletrônicos de
procedência duvidosa no interior da residência. [A]ntes de
finalizarem a diligência, os policiais receberam ligação anônima
informando que William guardava os entorpecentes no lote vago
próximo à sua casa, local para onde eles deslocaram, logrando
apreender o restante dos entorpecentes (18 pedras de crack, 1 bucha
de maconha e 12 papelotes de cocaína)".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS.  VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para
a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente
aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa
causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a
caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente.
3. No caso, verifica-se que os policiais estavam fazendo
patrulhamento da região, quando visualizaram o paciente, o qual após
avistar a aproximação da guarnição,  empreendeu fuga para sua casa,
deixando cair do bolso um pino de cocaína. Por tal razão,
procederam à entrada no domicílio do paciente.
4. Assim, considerando o contexto fático narrado, com a visualização
e apreensão pelos policiais de sacola com drogas dispensada pelo
paciente durante a fuga, entende-se estar configurado cenário de
justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no
domicílio, "logrando êxito em localizar, no quarto do imóvel, dentro
da gaveta de uma cômoda, outros 4 pinos de cocaína, um rolo de
papel filme e R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Ainda, lograram
apreender 3 aparelhos celulares e alguns aparelhos eletrônicos de
procedência duvidosa no interior da residência. [A]ntes de
finalizarem a diligência, os policiais receberam ligação anônima
informando que William guardava os entorpecentes no lote vago
próximo à sua casa, local para onde eles deslocaram, logrando
apreender o restante dos entorpecentes (18 pedras de crack, 1 bucha
de maconha e 12 papelotes de cocaína)".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 761afce568dabac4185758363817cb29d35afc680535adae8d65d43e9056cf2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 711412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 761afce568dabac4185758363817cb29d35afc680535adae8d65d43e9056cf2b
- **SHA-256 do comentário:** 3d41d3ad77e622200b001a41f1b06de002548501b9a385ea208e783bb1653c7a
