{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25064,"origem":"stj","sha256_origem":"9796515421d6fac96dfa6a63846deeb2a67678f28b1ee03d27ced514d52ecb88","registro_original":{"id_fonte":"000838084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"151602","numero_registro":"202102511440","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO NESTA CORTE\nSUPERIOR. JULGAMENTO DE  MÉRITO DO FEITO CONEXO. MERA REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS. VIA INADEQUADA PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - Conforme já esclarecido na decisão agravada, o presente recurso\nnão passou de mera reiteração do RHC n. 158.747/BA, cujo mérito já\nrestou decidido monocraticamente em 14/7/2022, com seus embargos de\ndeclaração apreciados em 16/9/2022, e colegiadamente em 28/11/2022 -\natualmente, aguardando julgamento de seu recurso de embargos de\ndeclaração no agravo regimental.\nIII - Como demonstrado, os temas do presente recurso já foram\nenfrentados no feito conexo, de forma que não caberia a rediscussão,\nmesmo que sob nova roupagem em face de acórdão diverso (n.\n1009656-61.2021.4.01.0000 - feito anterior enfrentava o de n.\n1010380-02.2020.4.01.0000, ambos sobre trancamento prematuro, seja\nda ação penal na denúncia de n. 1002020-45.2020.4.01.3309, seja\nsobre a respectiva ação de improbidade administrativa n.\n1002301-98.2020.4.01.3309).\nIV - Assente nesta Corte Superior que \"Não se conhece de habeas\ncorpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso\nanteriormente interposto\" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).\nV - Ademais, esclarecido pelo d. Juízo a quo, que os autos n.\n1002301-98.2020.4.01.3309 (fl. 170), bem verdade, não correspondem a\numa ação penal, mas sim a uma ação de improbidade administrativa,\nde natureza cível, sob a possível aplicação de penalidades civis.\nVI - Segundo o col. Supremo Tribunal Federal, nem mesmo caberia\nhabeas corpus para se trancar uma ação de improbidade\nadministrativa, pois \"O habeas corpus é meio processual destinado à\nproteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de\npoder. Daí a impropriedade desse instrumento processual para solver\ncontrovérsia cível. Ainda que se admita que a ação de improbidade\nadministrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas\ncorpus, porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não\nconsubstanciam risco à liberdade de locomoção\" (AgRg no HC n. 100.\n244, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 19/2/2010).\nVII - No mais, os fundamentos anteriores atraem a Súmula n. 182\ndesta Corte Superior de Justiça.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 403778>>-CE\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NATUREZA CÍVEL - AUSÊNCIA DE\nRISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)\n   STF - [[HC-AgRg 100244]]\n(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n- SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP,\n         <<AgRg no HC 439588>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3674a4bf0c80ea5ebabe7dedd40fe0ea250fabe9a78e4276f0d3a3bfe31bf2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9796515421d6fac96dfa6a63846deeb2a67678f28b1ee03d27ced514d52ecb88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
