{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25065,"origem":"stj","sha256_origem":"448f1d867590ae9a4badc28eb2ab20b720a3dd8bcbd36bc2d864a6009ad5f063","registro_original":{"id_fonte":"000838085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"149244","numero_registro":"202101898515","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA.\nINÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEBATE SOBRE SOCIEDADE E DOMICÍLIO DOS\nAGRAVANTES E DAS EMPRESAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - No caso concreto, há indícios mínimos necessários para a\npersecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa\nconstante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa\ncausa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art.\n41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de\ntrancamento prematuro da ação penal.\nIII - Assente nesta Corte Superior que \"o trancamento da ação penal\nem sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se\njustificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria\nou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de\nprovas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a\nviolação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,\no que não se verificou na espécie\" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).\nIV - In casu, a r. denúncia de fls. 901-904 descreveu a data e o\nlocal dos fatos, assim como a qualificação dos agravantes, de forma\na imputá-los como incursos, em tese, nos crimes previstos no art.\n1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do\nCódigo Penal.\nV - Como destacado na decisão aqui agravada, a denúncia menciona que\n(fls. 901-904): \"(...) entre julho de 2012 e dezembro de 2013, em\nhorários incertos, na sede da sociedade \"P.\", localizada na (...)\ncomarca de Mogi das Cruzes, R. M. V. e L. A. DE C. S., acima\nqualificados, sócios-administradores da referida pessoa jurídica,\nsuprimiram tributo mediante fraude à fiscalização tributária, por\nvárias vezes, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos\npela lei fiscal (...). I - Das condutas subsumidas no artigo 1º,\ninciso I, da Lei 8.137/90: Na ocasião, foi constatado pelo agente\npúblico que os denunciados, na qualidade de responsáveis pela gestão\nda sociedade, não procederam ao recolhimento do ICMS, no montante\nde R$ 362.915,13, no período compreendido entre julho de 2012 e\ndezembro de 2013, pois omitiram informação ao deixar de emitir notas\nfiscais de saída, relacionadas em Demonstrativo Fiscal nº 1, o que\nacarretou erro na determinação da base de cálculo, ante a não\ninclusão de valores referentes ao frete cobrado e realizado por\nconta do emitente (...). II - Das condutas subsumidas no artigo 1º,\ninciso II, da Lei 8.137/90:Demais disso, os denunciados fraudaram a\nfiscalização tributária, fazendo com que a pessoa jurídica se\ncreditasse indevidamente do ICMS, no valor de R$ 277.455,29, entre o\nperíodo de dezembro de 2012 a dezembro de 2013, mediante o\nexpediente de inserção de elementos inexatos em documentos fiscais\ndigitais do ICMS, de valores de imposto destacado nos conhecimentos\nde transporte eletrônicos, relacionados em Demonstrativo Fiscal nº\n5, que indicam como tomadores de tal serviço estabelecimentos\ndiversos do da autuada. Entre os períodos de janeiro a março e\nagosto de 2012, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro de\n2013, os denunciados também fraudaram a fiscalização tributária, ao\ndeterminar a inserção de elementos inexatos nos registros de\nentrada de mercadorias e de aquisição de serviços da escrituração\nfiscal digital, sem fundamento em qualquer operação real. Dessa\nforma, os denunciados criaram, de forma dolosa, notas fiscais\neletrônicas de entrada de mercadoria no estabelecimento, constantes\ndo demonstrativo fiscal nº 6, sob o pretexto de que seria \"forma de\ncancelamento de notas fiscais eletrônicas de saída que emitiu\" em\nmomento anterior. Tal conduta acarretou prejuízo ao erário no valor\nde R$ 48.127,60 (...). Em junho, julho, setembro, outubro, novembro\ne dezembro de 2012, bem como em maio, junho e outubro de 2013, os\ndenunciados determinaram fosse realizada escrituração fraudulenta\natravés de inserção em documento de notas fiscais eletrônicas\nemitidas por contribuintes sujeitos ao \"Simples Nacional\" em valores\nsuperiores aos indicados por eles. A conduta implicou em benefício\ntributário de creditamento à sociedade P., no valor de R$ 22.908,10\n(demonstrativo fiscal nº 07). Também houve creditamento indevido no\nmontante de R$ 14.177,07, nos períodos de julho de 2012, janeiro a\nmarço, maio, julho e agosto de 2013, resultado conseguido mediante a\ninserção de elementos inexatos em registro fiscal dos documentos de\nentradas de mercadorias da escrituração fiscal digital, consistente\nem mercadorias adquiridas ou entradas para consumo no próprio\nestabelecimento (demonstrativo fiscal nº08). A mesma prática ocorreu\nem outubro de 2013, na importância de R$ 7.920,00, através inserção\nde informação incorreta em registro fiscal dos documentos de\nentradas de mercadorias da escrituração fiscal digital, mediante\noperação de saída com suspensão de imposto promovida pelo\nindustrializador em retorno ao estabelecimento da autuada, autora da\nencomenda (demonstrativo fiscal nº09). Ainda foi creditado em\nproveito da sociedade da qual os denunciados eram administradores, o\nvalor de R$1.744,55, relativo ao período de agosto de 2013, diante\nde aposição de informação inexata em registro fiscal dos documentos\nde entrada de mercadorias da escrituração fiscal digital de nota\nfiscal eletrônica (descrita no demonstrativo fiscal nº 10), pois não\nlocalizada na base de dados a correspondente documentação\neletrônica. O dolo é manifesto na medida em que o registro irregular\nnão foi objeto de cancelamento posterior. Por fim, os denunciados,\natravés da pessoa jurídica, creditaram-se indevidamente do ICMS no\nvalor de R$ 537,41, nos períodos de fevereiro, setembro, outubro e\ndezembro de 2012, e ainda, maio e julho de 2013, em decorrência da\nescrituração por inserção de elementos não verdadeiros em registro\nfiscal dos documentos de entrada de mercadorias da escrituração\nfiscal digital de conhecimentos de transporte rodoviário de cargos,\nrelacionados em demonstrativo fiscal nº 11, com alíquotas e valores\nde imposto superiores aos registrados em documentos fiscais (...)\".\nVI - Embora os agravantes insistam na tese de que não seriam sócios\nda empresa, tal revolvimento, como já explicado, não foi realizado\nna origem. Aliás, embora os agravantes afirmem que haveria erro\nmaterial na fundamentação do v. acórdão de origem, sequer opuseram\nembargos de declaração perante o juízo competente. Assim, mais uma\nvez, tem-se por incabível a presente impetração em face de provas\nsequer minimamente debatidas pelo Tribunal de Justiça, que se\nlimitou a tecer os seguintes comentários: \"Não é possível\nconstatar-se, ao menos nos estreitos limites do habeas corpus, se os\nfatos imputados aos ora pacientes pelo Ministério Público são\nmanifestamente atípicos ou não; se teriam sido praticados pelos\nagentes ou por terceiro, ou; se, em sendo a autoria inquestionável,\nteriam os réus agido amparados por alguma das excludentes legais.\nObserve-se que se os pacientes eram diretamente sócios da empresa (.\n..) da qual deteriam poderes de gestão, ou se apenas integrariam o\nquadro societário de outra empresa que seria, ela sim, sócia de\nreferida empresa (...), é questão que depende de maior análise do\nmérito da própria ação penal. Eventual imprecisão da denúncia poderá\nser inclusive, objeto de possível aditamento, se for o caso. Não se\nignora que, do ponto de vista da responsabilidade civel, a\npersonalidade das pessoas naturais dos sócios não se confunde de\naquela da pessoa jurídica e, mesmo assim, essa assertiva é\nquestionável pela cada vez mais aplicada incidência do princípio da\ndesconsideração da personalidade jurídica. A situação é, contudo,\ndiversa no âmbito penal, sendo necessário averiguar se houve\nparticipação, ainda que de modo indireto dos pacientes nos fatos e,\npara tanto, é imprescindível prosseguir-se na ação penal. Não\nhavendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, um possível\ndesacerto quanto ao recebimento da denúncia por parte do Juízo de\nDireito de primeiro grau será reconhecido e corrigido apenas\noportunamente, após a efetiva análise do mérito, mesmo porque na\nfase atual, eventual dúvida na persecução penal deverá ainda ser\ndirimida sempre pro societate. Não se presta o remédio heroico,\nassim, à valoração detalhada das provas amealhadas, uma vez que tal\nanálise deverá ser efetivamente procedida ao longo da instrução da\nação penal já iniciada (...)\" (fls. 4130-4131).\nVII - Não obstante, devidamente descrito o suposto modus operandi,\nde qualquer forma, o entendimento consolidado nesta eg. Corte de\nJustiça é no sentido de que: \"Nos chamados crimes de autoria\ncoletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo\ngenérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as\natuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu\nagir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade\nda imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.\nPrecedentes\" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,\nDJe de 24/8/2017).\nVIII - Dada a natureza interlocutória da decisão de recebimento da\ndenúncia, a qual, inclusive, indicou a presença dos requisitos\nlegais para a persecução penal, não cabe nela adiantar o mérito da\nação penal. No caso, embora sucinta, a decisão se mostrou adequada à\nfase processual em comento. Como dito , a insurgência defensiva\nsobre os agravantes não serem sócios da empresa objeto das\ninvestigações, bem como sobre o domicílio dos agravantes e da\nempresa, além de ensejar o amplo revolvimento fático-probatório,\nincompatível com a via estreita do writ, acabou por incidir em\nindevida supressão de instância, na medida em que não foi apreciada\nna origem.\nIX - Com efeito, esta Corte Superior consolidou que \"Não merecem\nconhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a\nparte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu\ncontra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso\nnaquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria\nindevida prestação jurisdicional em supressão de instância\" (EDcl\nno RMS n. 52.007/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de\n7/3/2019).\nX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 359990>>-SP\n(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)\n   STJ - <<HC 394225>>-ES\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no RMS 52007>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d074f32a-3265-4bb4-8d10-f8546438561a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94bac296fec3a296697567b3124cc3faf3296169993b2b455dbe293be35d7c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
